Lei de criação

LEI Nº 7.586, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da
Juventude – CEDJUV/PI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° O Conselho Estadual dos Direitos da Juventude – CEDJUV/PI, vinculado à
Coordenadoria da Juventude do Estado do Piauí com a finalidade de debater e analisar a situação
das juventudes do Estado, propor políticas públicas que respondam às demandas juvenis, sua
autorrealização e que garantam sua integração ao processo social, político, econômico e cultural
do Piauí, passa a reger-se por esta Lei.
§ 1º O Conselho terá natureza consultiva e deliberativa, sendo instância máxima a
Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude.
§ 2º O Conselho terá composição 60% (sessenta por cento) da sociedade civil e 40%
(quarenta por cento) do Poder Público.
§ 3º Caberá ao Estado, através de orçamento próprio da sua Coordenadoria da Juventude
garantir a infraestrutura necessária para o funcionamento e atividades do Conselho.
§ 4º O CEDJUV/PI terá sede na capital do Estado do Piauí e sua atuação far-se-á em
toda a base territorial do Estado do Piauí.


Art. 2º Compete ao CEDJUV/PI:
I – estudar, analisar, elaborar e propor planos, programas e projetos relativos à juventude
no âmbito estadual, especialmente o Plano Estadual de Juventude Lei nº 5.903, de 14 de outubro
de 2009;
II – convocar, organizar a Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude;
III – articular as diversas secretarias e órgãos públicos estaduais que desenvolvem ações
relacionadas às juventudes;
IV – promover e participar de seminários, encontros, cursos, congressos e, eventos para
discussão de temas que contribuam para responder aos problemas juvenis, bem como, possibilitar
o exercício do protagonismo juvenil;
V – propor ao poder executivo políticas públicas para as juventudes;
VI – propor a criação de canais de participação popular que incorporem os jovens nas
decisões estaduais;
VII – realizar ações não especificadas neste artigo, mas que estejam diretamente
relacionados à finalidade que trata o art. 2º desta Lei;
VIII – propor, acompanhar e avaliar projetos e ações prioritárias da política pública para
os jovens a serem incluídas no Plano Plurianual – PPA do Governo do Estado;
IX – desenvolver ação integrada e articulada com órgãos governamentais e não
governamentais das diversas áreas na elaboração, acompanhamento e avaliação de programas,
projetos e ações relativas a política pública para as juventudes;
XI – assessorar os municípios no processo de implantação e funcionamento dos
Conselhos Municipais dos Direitos da Juventude, com os quais manterá estreitas relações de
cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da política
estadual para as juventudes;
XII – elaborar e aprovar seu regimento interno revogá-lo, alterá-lo, ajustando-o às
necessidades da política para as juventudes;
XIII – criar câmaras temáticas permanentes, cuja função será a de preparar propostas a
serem apreciadas pelo Conselho e instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar
e propor medidas especificas.

Art. 3º O CEDJUV/PI será composto de 37 (trinta e sete) conselheiros e conselheiras
com seus respectivos suplentes, com direito a voz e voto, sendo 22 (vinte e duas) representações
da sociedade civil organizada e 15 (quinze) representações do poder público, assim definidos pela
área de atuação da gestão estadual:
I – representação da Coordenadoria Estadual de Juventude;
II – representação da Secretaria de Estado da Educação;
III – representação da Secretaria de Estado da Saúde;
IV – representação do Ministério Público;
V – representação da Fundação de Esportes do Piauí;
VI – representação da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
VII – representação da Secretaria de Estado da Cultura;
VIII – representação da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos
Humanos;
IX – representação da Coordenadoria Estadual de Políticas para as Mulheres;
X – representação da Coordenadoria Estadual de Enfrentamento às Drogas;
XI – representação da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar;
XII – representação da Secretaria de Estado da Justiça;
XIII – representação da Universidade Estadual do Piauí – UESPI;
XIV – representação da Universidade Federal do Piauí – UFPI;
XV – representação do Instituto Federal de Educação Tecnológica – IFPI.
§ 1º As 22 (vinte e duas) representações da sociedade civil organizada, serão escolhidas
democraticamente em plenária especifica para este fim, dentre as organizações das
representações dos segmentos juvenis, desde que tenha no mínimo um ano de existência jurídica
e/ou comprovação de atuação com as juventudes no Estado do Piauí.
§ 2º O processo eleitoral de escolha das representações da sociedade civil será realizado
por uma comissão eleitoral especifica para este fim e será regido por um edital antecipadamente e
amplamente divulgado que contemple representações dos 12 (doze) territórios de
desenvolvimento e cidadania do Estado do Piauí.
§ 3º O poder público far-se-á representar no Conselho, preferencialmente, através dos
titulares dos órgãos com assento no mesmo, ou por membros indicados por estes.
§ 4º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão designados e empossados pelo
chefe do Poder Executivo, mediante indicação, na forma deste artigo.
§ 5º Caso haja necessidade a mesa diretora do Conselho poderá convidar outros órgãos
do poder público e entidades da sociedade civil a compor comissões de trabalho do CEDJUV/PI.


Art. 4º O CEDJUV/PI terá uma mesa diretora composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário – Geral;
IV – Câmaras Temáticas.
Parágrafo único. Poderão ser criadas Câmaras Temáticas de duração determinada ou
permanente, para tarefas que se fizerem necessárias no Conselho.


Art. 5º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois anos) permitida uma
recondução 01 (uma) consecutiva.


Art. 6º A função de membro do Conselho será considerada de relevante interesse
público, vedada a renumeração.


Art. 7º Os atuais membros do Conselho permanecerão nos seus mandatos até o processo
eleitoral de escolha das representações da sociedade civil prevista nesta Lei a realizar-se ao prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir
da data de sua publicação.


Art. 9º Fica revogada a Lei nº 5.618, de 27 de dezembro de 2006.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de setembro de 2021.


José Wellington Barroso de Araújo Dias
Governador do Estado do Piauí


Osmar Ribeiro de Almeida Júnior
Secretário de Governo