Nota Oficial: PGE-PI se pronuncia sobre Laudo pericial do Exército do Litígio entre Piauí e Ceará

A Procuradoria-Geral do Estado do Piauí (PGE-PI) recebeu com muito entusiasmo o laudo da perícia realizada pelo Exército Brasileiro entregue na última sexta-feira (28). O documento, com mais de 330 páginas é fruto de nove meses de estudos nas áreas do litígio entre os estados do Piauí e Ceará, e foi produzido a pedido da Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia, relatora do processo.

A Ação Cível Originária (ACO) 1831 ajuizada pelo Estado do Piauí no ano de 2011, requer uma área estimada em quase três mil quilômetros quadrados que foram ocupadas pelo Ceará ao longo de quase dois séculos, e que por documento oficial, o Decreto Imperial 3.012 de 1880, que oficializa todos os marcos divisórios em território brasileiro, o que corrobora com a tese piauiense na defesa do seu pedido.

Dentre as conclusões obtidas pelo laudo pericial do Exército, o Decreto Imperial de 1880 é uma peça fundamental na argumentação do Piauí que, por sua vez, através da PGE-PI, emitiu uma nota técnica sobre o estudo e destacou pontos importantes no que corresponde aos interesses piauienses.

Segue a nota:

O Estado do Piauí ajuizou a ACO n. 1831/2011 com a finalidade de declarar a linha divisória com o Estado do Ceará, fundamentado no único critério legal existente no ordenamento jurídico brasileiro: Decreto Imperial n. 3.012/1880, que utiliza como critério o divisor de águas.

Nesse sentido, o Exército declara que o: “Decreto Imperial nº 3.012, de 22 de outubro de 1880, constitui-se como elemento-chave para o litigio territorial existente entre os Estados do Piauí e do Ceará”.

A área de litigio é de 2.817,40km² e de acordo com a documentação anexa, o divisor de águas indica que a Serra da Ibiapaba está integralmente no território piauiense. O Exército, portanto, reconhece que o Piauí tem direito ao dobro do que foi pedido processo, pois “o Estado do Piauí receberia uma área ocupada pelo Estado do Ceará de 6.162 km²”.

Ademais, referido documento ainda afasta as alegações sustentadas pelo Ceará, de que os limites definidos pelo IBGE seriam aplicáveis ao caso. Nesse aspecto, “não compete ao IBGE a definição e representação legal de limites territoriais. Que as divisas estaduais fornecidas no sítio do IBGE não deve ser admitida como malha oficial da divisão politico-administrativa”.

Esse entendimento está em concordância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais as divisas entre estados se fundamentam em critérios objetivos, e não em elementos subjetivos.

Assim, fica demonstrado que o Piauí possui direito à titularidade da área reivindicada, conforme critérios legais, documentos históricos, cartográficos e marcos naturais. Essa sempre foi a alegação do Estado do Piauí e é a tese corroborada pela nossa Suprema Corte quando se posiciona sobre as divisas territoriais dos Estados.

O Estado do Piauí se manifestará oportunamente no processo de modo a obter maiores esclarecimentos objetivando o desfecho favorável na lide.

A nota foi assinada pelos Procuradores do Estado Lívio Bonfim, Luís Filipe de Araújo Ribeiro, Taynara Castro, e pelos geógrafos Eric Melo e Marcos Silva, que compõem a equipe técnica que envolve esse processo.

 
 

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