Fica dispensada a interposição de recurso em face de decisão judicial que reconheça a prescrição intercorrente na ação de execução fiscal, na forma do art. 40 da Lei 6830/80, quando frustrados os meios de localização de bens do devedor e os marcos temporais estejam devidamente caracterizados em conformidade com a jurisprudência do STJ sob regime de recursos repetitivos, salvo se houver causa interruptiva, demora imputável ao Judiciário ou condenação em honorários.
(Publicação no DOE nº 246, de 17.11.2021, p. 21).