{"id":1878,"date":"2024-06-11T11:10:16","date_gmt":"2024-06-11T14:10:16","guid":{"rendered":"https:\/\/portal.pi.gov.br\/piauiprev\/?p=1878"},"modified":"2024-06-19T10:45:23","modified_gmt":"2024-06-19T13:45:23","slug":"artigo-100-anos-da-lei-no-1-079-de-18-de-julho-de-1923-considerada-a-primeira-lei-sobre-previdencia-do-estado-piaui","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/portal.pi.gov.br\/piauiprev\/2024\/06\/11\/artigo-100-anos-da-lei-no-1-079-de-18-de-julho-de-1923-considerada-a-primeira-lei-sobre-previdencia-do-estado-piaui\/","title":{"rendered":"ARTIGO: 100 anos da lei n\u00ba 1.079, de 18 de julho de 1923 &#8211; Considerada a primeira lei sobre previd\u00eancia do estado Piau\u00ed"},"content":{"rendered":"\n<p><\/p>\n\n\n\n<figure class=\"wp-block-image size-full is-resized\"><img decoding=\"async\" loading=\"lazy\" src=\"https:\/\/portal.pi.gov.br\/piauiprev\/wp-content\/uploads\/sites\/45\/2024\/06\/WhatsApp-Image-2024-06-11-at-08.26.21.jpeg\" alt=\"\" class=\"wp-image-1881\" width=\"840\" height=\"698\" srcset=\"https:\/\/portal.pi.gov.br\/piauiprev\/wp-content\/uploads\/sites\/45\/2024\/06\/WhatsApp-Image-2024-06-11-at-08.26.21.jpeg 688w, https:\/\/portal.pi.gov.br\/piauiprev\/wp-content\/uploads\/sites\/45\/2024\/06\/WhatsApp-Image-2024-06-11-at-08.26.21-300x249.jpeg 300w, https:\/\/portal.pi.gov.br\/piauiprev\/wp-content\/uploads\/sites\/45\/2024\/06\/WhatsApp-Image-2024-06-11-at-08.26.21-420x349.jpeg 420w, https:\/\/portal.pi.gov.br\/piauiprev\/wp-content\/uploads\/sites\/45\/2024\/06\/WhatsApp-Image-2024-06-11-at-08.26.21-540x449.jpeg 540w, https:\/\/portal.pi.gov.br\/piauiprev\/wp-content\/uploads\/sites\/45\/2024\/06\/WhatsApp-Image-2024-06-11-at-08.26.21-624x519.jpeg 624w\" sizes=\"(max-width: 840px) 100vw, 840px\" \/><\/figure>\n\n\n\n<p>Lucia Rebello, autora do artigo, atua como Analista de Gest\u00e3o de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o na ETIPI, cedida a Piau\u00edPrev e como Professora Assistente com mestrado na UESPI.<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-center\"><strong>100 anos da lei n\u00ba 1.079, de 18 de julho de 1923 &#8211; Considerada a primeira lei sobre previd\u00eancia do estado Piau\u00ed<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A primeira lei sobre previd\u00eancia social do Estado do Piau\u00ed, Lei N\u00ba 1079, de 18 de julho de 1923, apoiou-se no Decreto N\u00ba 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecido como a Lei Eloy Chaves, e considerada a primeira lei sobre previd\u00eancia social do Brasil. Esse Decreto teve como base o princ\u00edpio pol\u00edtico alem\u00e3o, definido pela express\u00e3o Sozialstaat (Estado Social ou Estado de Bem-Estar Social) e, por isso, essa Lei Eloy Chaves apresentou algumas semelhan\u00e7as com o modelo do Chanceler Otto von Bismarck, que entre outras coisas previa: o sistema de reparti\u00e7\u00e3o em que as contribui\u00e7\u00f5es dos trabalhadores atuais eram usadas para pagar os benef\u00edcios dos aposentados e inv\u00e1lidos no presente; o financiamento da previd\u00eancia tanto pelo empregado como pelo empregador; e a necessidade de contribui\u00e7\u00e3o pr\u00e9via para a concess\u00e3o de benef\u00edcios. Esse modelo contribuiu para a forma\u00e7\u00e3o da base da atual estrutura da previd\u00eancia. <\/p>\n\n\n\n<p>A preocupa\u00e7\u00e3o com o Estado de Bem-Estar Social (introduzido depois na Inglaterra como welfare state) come\u00e7ou a ganhar destaque no mundo a partir do in\u00edcio do s\u00e9culo XX. Tendo em vista as condi\u00e7\u00f5es sociais e econ\u00f4micas prec\u00e1rias experimentadas durante a Revolu\u00e7\u00e3o Industrial, como longas jornadas de trabalho, baixos sal\u00e1rios, moradia insalubre e falta de prote\u00e7\u00e3o social. Essas insatisfa\u00e7\u00f5es motivaram a busca por reformas e pol\u00edticas que pudessem melhorar a qualidade de vida das pessoas no mundo especialmente ap\u00f3s a Primeira Guerra Mundial e suas ra\u00edzes remontam ao final do s\u00e9culo XIX, quando fil\u00f3sofos, economistas e reformadores sociais come\u00e7aram a questionar as desigualdades e as injusti\u00e7as. <\/p>\n\n\n\n<p>No Brasil, as consequ\u00eancias dessas necessidades da sociedade por reformas e pol\u00edticas que pudessem melhorar a qualidade de vida das pessoas influenciou consideravelmente, no final do s\u00e9culo XIX, os movimentos que culminaram com a aboli\u00e7\u00e3o da escravatura, atrav\u00e9s da promulga\u00e7\u00e3o da Lei \u00c1urea em 13\/05\/1988, e com a proclama\u00e7\u00e3o da rep\u00fablica em 15\/11\/1889. <\/p>\n\n\n\n<p>Vale ressaltar que a Alemanha foi o primeiro pa\u00eds do mundo a adotar uma lei previdenci\u00e1ria, que visava garantir prote\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a financeira a indiv\u00edduos e suas fam\u00edlias em caso de eventos como doen\u00e7a, invalidez, velhice e morte. Em 1889, o Chanceler Otto von Bismarck introduziu o primeiro sistema de seguro social do mundo, conhecido como Seguro Social Alem\u00e3o. Esse sistema fornecia benef\u00edcios de aposentadoria e pens\u00e3o aos trabalhadores que contribu\u00edam para o programa. <\/p>\n\n\n\n<p>No in\u00edcio do S\u00e9culo XX n\u00e3o havia ainda, na maioria dos pa\u00edses do mundo, leis que regulamentassem as rela\u00e7\u00f5es trabalhistas e algumas classes come\u00e7aram a lutar pelos seus direitos tendo a classe dos ferrovi\u00e1rios no Brasil se mobilizado com maior destaque.<\/p>\n\n\n\n<p>No Brasil, a primeira lei previdenci\u00e1ria surgiu em raz\u00e3o da luta dos ferrovi\u00e1rios, que tinham poder para paralisar o pa\u00eds, pois a as estradas de ferro ligavam as principais cidades produtoras de alimentos do pais. Em 1923, as pessoas e as mercadorias (incluindo o caf\u00e9, base da economia nacional) viajavam em trem e navio. N\u00e3o havia \u00f4nibus nem caminh\u00e3o, e carro era para poucos. As raras estradas que existiam eram de terra. <\/p>\n\n\n\n<p>Os ferrovi\u00e1rios n\u00e3o hesitavam em exercitar o poder de paralisar o Brasil. De 1906 em diante, n\u00e3o houve um ano sem que se registrasse paralisa\u00e7\u00e3o em estradas de ferro. A lista de reivindica\u00e7\u00f5es dos grevistas inclu\u00eda direitos trabalhistas que hoje s\u00e3o b\u00e1sicos, mas na \u00e9poca inexistiam, como, aposentadoria, reajuste salarial peri\u00f3dico, adicional noturno, aux\u00edlio m\u00e9dico e f\u00e9rias. Tais demandas n\u00e3o eram s\u00f3 do setor ferrovi\u00e1rio. Na \u00e9poca, os empres\u00e1rios ainda n\u00e3o entendiam por que tinham que garantir o bem-estar de seus empregados. As \u201cagita\u00e7\u00f5es oper\u00e1rias\u201d, como diziam, eram constantes. <\/p>\n\n\n\n<p>Nesse contexto, para atender \u00e0s demandas dos trabalhadores, surgiu o projeto de lei direcionado para a classe dos ferrovi\u00e1rios, do deputado Eloy Chaves, paulista que conhecia muito bem essa categoria profissional. Foi criticado por favorecer uma \u00fanica categoria e esquecer-se de todas as demais. Ele se defendeu explicando que se tratava de uma estrat\u00e9gia para vencer a resist\u00eancia dos empres\u00e1rios e com o passar dos anos, surgiram novas leis previdenci\u00e1rias para outras categorias profissionais. <\/p>\n\n\n\n<p>A Lei Eloy Chaves foi publicada no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o de 13 de abril de 1923, e determinava a cria\u00e7\u00e3o de caixas de aposentadorias e pens\u00f5es para os empregados de todas as empresas de estradas de ferro existentes no pa\u00eds. <\/p>\n\n\n\n<p>No Estado do Piau\u00ed, a Lei N\u00ba 1.079 criou a Caixa Beneficente dos servidores do Estado do Piauhy, considerada a primeira lei sobre previd\u00eancia do Estado, com a finalidade de auxiliar os funcion\u00e1rios estaduais e outros servidores do Estado e amparar suas fam\u00edlias por ocasi\u00e3o do falecimento dos mesmos. <\/p>\n\n\n\n<p><strong>ALGUMAS CAIXAS DE PREVID\u00caNCIA CRIADAS NOS ESTADOS NO BRASIL<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Para uma melhor compreens\u00e3o das primeiras entidades de previd\u00eancia nos estados, ap\u00f3s pesquisa foram identificadas as seguintes caixas e que est\u00e3o ainda, em funcionamento:<\/p>\n\n\n\n<p>a) Caixa Beneficente da Pol\u00edcia Militar de Minas Gerais, surgiu com a ideia de um Grupo de Sargentos em formar uma sociedade de amparo \u00e0 fam\u00edlia militar mineira, em 1903. Em 1911, a ideia inicial resultou na cria\u00e7\u00e3o da \u201cCaixa Beneficente da For\u00e7a P\u00fablica de Minas Gerais\u201d. As preocupa\u00e7\u00f5es dos militares eram com os riscos do trabalho e, consequentemente, a situa\u00e7\u00e3o financeira de suas fam\u00edlias, em caso de falecimento. A \u201cCaixa Beneficente\u201d foi uma entidade de previd\u00eancia de vanguarda no Brasil. <\/p>\n\n\n\n<p>b) No Estado do Esp\u00edrito Santo, foi criada em 1911 a Caixa beneficente \u201cJeronymo Monteiro\u201d, no Governo do Sr. Jeronymo Monteiro, com base na Lei n\u00ba 720, Art. 88, de 05\/12\/1910, que tinha por finalidade constituir um pec\u00falio, mensal, para a fam\u00edlia do servidor que viesse a falecer. <\/p>\n\n\n\n<p>c) Caixa de Aposentadorias e Pens\u00f5es dos Ferrovi\u00e1rios e Empregados em Servi\u00e7os P\u00fablicos do Paran\u00e1 (CAPFERPAR) foi criada em 26\/12\/1923, por meio do Decreto n\u00ba 3.602, assinado pelo ent\u00e3o presidente do estado do Paran\u00e1, Affonso Alves de Camargo. Essa legisla\u00e7\u00e3o estabeleceu a CAPFERPAR como um sistema de previd\u00eancia social destinado aos empregados das ferrovias e servi\u00e7os p\u00fablicos no estado do Paran\u00e1 <\/p>\n\n\n\n<p>d) No Estado da Para\u00edba, segundo seu estatuto, foi criada em 31\/12\/1936 a Caixa Beneficente dos Oficiais e Pra\u00e7as da Pol\u00edcia e Bombeiros Militar da Para\u00edba que tinha por finalidade: conceder um pec\u00falio em dinheiro ao benefici\u00e1rio do associado por ocasi\u00e3o do seu falecimento; conceder assist\u00eancia financeira aos associados dentro de sua disponibilidade financeira; conceder aux\u00edlio funeral \u00e0 fam\u00edlia do associado que falecer; e outras assist\u00eancias na \u00e1rea de sa\u00fade. <\/p>\n\n\n\n<p>e) No Estado do Cear\u00e1, a Caixa Beneficente dos Militares do Cear\u00e1 (CABEMCE), foi criada em 05\/02\/1938. Segundo o Art.40\u00ba de seu Estatuto, a CABEMCE assistir\u00e1 o associado, no gozo de seus direitos estatut\u00e1rios, assegurando-lhe os seguintes direitos: pec\u00falio e aux\u00edlio funeral; assist\u00eancia jur\u00eddica; assist\u00eancia habitacional; assist\u00eancia social, educacional, apoio a dependentes de \u00e1lcool e outras drogas, e a idosos; e assist\u00eancia comercial em farm\u00e1cia, funer\u00e1ria, alimentos, vestu\u00e1rio, fardamento, est\u00e9tica e outros que forem criados. <\/p>\n\n\n\n<p><strong>COMPARATIVO ENTRE A LEI N\u00ba 1079 DO ESTADO DO PIAU\u00cd, O DECRETO N\u00ba 4.682 (Lei Eloy Chaves) E O SEGURO SOCIAL DE BISMARCK<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>A Lei N\u00ba 1079 do Estado do Piau\u00ed, a Lei Eloy Chaves e o seguro social de Bismarck foram marcos importantes no desenvolvimento da previd\u00eancia social. Embora tenham semelhan\u00e7as em termos de objetivos gerais de prote\u00e7\u00e3o social, existem diferen\u00e7as significativas entre esses sistemas. Abaixo est\u00e1 um comparativo entre a Lei 1079 do Estado do Piau\u00ed, a Lei Eloy Chaves e o seguro socialde Bismarck: <\/p>\n\n\n\n<p><strong>1. Contexto hist\u00f3rico e motiva\u00e7\u00f5es:<\/strong> <\/p>\n\n\n\n<p>Seguro social de Bismarck: O seguro social de Bismarck foi introduzido naAlemanha como resposta \u00e0s preocupa\u00e7\u00f5es sociais e pol\u00edticas da \u00e9poca, com o objetivo de mitigar as tens\u00f5es sociais e evitar o crescimento do socialismo. Foi uma medida para estabelecer uma rede de seguran\u00e7a socialpara os trabalhadores e suas fam\u00edlias. A primeira lei implementada por Otto von Bismarck na Alemanha foi introduzida em 1883. Essa lei fez parte de um conjunto de legisla\u00e7\u00f5es sociais que Bismarck estabeleceu, conhecidas como as &#8220;Leis de Seguro Social&#8221;, que inclu\u00edam seguro de sa\u00fade (1883), seguro de acidentes de trabalho (1884) e seguro de invalidez e velhice (1889). <\/p>\n\n\n\n<p>Lei Eloy Chaves: A Lei Eloy Chaves foi promulgada no Brasil. Seu objetivo era criar um sistema previdenci\u00e1rio para os funcion\u00e1rios das estradas de ferro brasileiras, garantindo-lhes benef\u00edcios de aposentadoria, pens\u00f5es e assist\u00eancia m\u00e9dica. Considerando, a instabilidade social e pol\u00edtica da \u00e9poca e que os ferrovi\u00e1rios a partir de 1906, anualmente, entravam em grave, pois n\u00e3o hesitavam em exercitar o poder de paralisar o Brasil. <\/p>\n\n\n\n<p>Lei 1079\/2023doEstado do Piau\u00ed: Essa lei foi promulgada em 18 de julho de 1923. Seu objetivo era criar um pec\u00falio para os sucessoresdos funcion\u00e1rios que falecessem. Para este documento, foram feitas pesquisas sobre o comportamento social e pol\u00edtico da \u00e9poca e nada fora da normalidade foi detectado. Vale ressaltar que ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o desta Lei foi registrado em Mendes (2003, p. 426),\u201cGreve dos oper\u00e1rios da usinael\u00e9trica deixa Teresina sem energia entre 30 de setembro de 2023 e 23 de outubro 2023\u201d. Foi verificado tamb\u00e9m, em Silva (2022), que em 1922 as elites pol\u00edticas do Piau\u00ed percebiam e estavam descontentes com a situa\u00e7\u00e3o de abandono em que o estado se encontrava pelo Poder Central do Brasil . <\/p>\n\n\n\n<p><strong>2. Cobertura e benefici\u00e1rios: <\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Seguro social de Bismarck: O seguro de Bismarck cobria a maioria dos trabalhadores na Alemanha, incluindo aqueles empregados em ind\u00fastrias, com\u00e9rcio e agricultura. Os trabalhadores e empregadores contribu\u00edam para o sistema, e os benef\u00edcios eram pagos aos segurados eleg\u00edveis, incluindo aposentados, inv\u00e1lidos e seus dependentes. <\/p>\n\n\n\n<p>Lei Eloy Chaves: A Lei Eloy Chaves era espec\u00edfica para os trabalhadores das estradas de ferro brasileiras. Ela estabeleceu uma caixa de aposentadoria e pens\u00f5es para os empregados das ferrovias, oferecendo-lhes benef\u00edcios previdenci\u00e1rios, como aposentadoria, pens\u00f5es por invalidez e pens\u00f5es para os dependentes. <\/p>\n\n\n\n<p>Lei 1079\/2023 do Estado do Piau\u00ed: Na Lei 1079 observa-se no seu Art. 3, ipsis litteris, que o benef\u00edcio inicial era somente um pec\u00falio e que os benefici\u00e1rios eram os leg\u00edtimos sucessores do contribuinte: <\/p>\n\n\n\n<p class=\"has-text-align-left\">Art. 3. Os benefici\u00e1rios ou os leg\u00edtimos sucessores do contribuinte que fallecer, ter\u00e3o direito a um pec\u00falio na propor\u00e7\u00e3o dos vencimentos deste, sendo o pec\u00falio m\u00ednimo, de 800$000, para os que vencerem at\u00e9 75$000 mensaes, e o m\u00e1ximo de 8:000$000, para os que tiveram vencimentos tamb\u00e9m mensaes de 525$000 a mais, devendo os pec\u00falios intermediarios serem accrescidos de quatrocentos mil r\u00e9is por cada import\u00e2ncia de 25$000 ou frac\u00e7\u00e3o, nos vencimentos de cada mez. <\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p>Verifica-se nos Art. 7 e Art. 8, ipsis litteris, que al\u00e9m dos funcion\u00e1rios estaduais ativos poderiam fazer parte da Caixa Beneficente: <\/p>\n\n\n\n<p>Art. 7 O Governador e o Vice-Governador do Estado, os magistrados e funcionarios a eles equiparados os representantes do Estado Congresso Nacional, os deputados estaduaes, os membros da Junta Commercial, os administradores e empregados de estabelecimentos que o governo do Estado custeie ou subvencione e os daqueles em cuja administra\u00e7\u00e3o o mesmo governo por qualquer modo intervenha, os tabelli\u00e3es, escriv\u00e3es e os actuaes funcion\u00e1rios estaduaes aposentados. <\/p>\n\n\n\n<p>Art. 8 Os actuaes empregados p\u00fablicos do Estado, que contarem mais de 60 e menos de 70 annos de idade, poder\u00e3o fazer parte da Caixa, se o quiserem e declararem at\u00e9 trez mezes depois de iniciado o funcionamento da mesma, sujeitando-se ao pagamento das contribui\u00e7\u00f5es no dobro.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00a71\u00ba Ficam sujeitos \u00e1 mesma declara\u00e7\u00e3o em igual prazo, aquelles que na mesma idade e gosando de alguns dos requisitos previstos no art 7\u00ba, quiserem fazer parte da Caixa, sujeitando se \u00e0 mesma contribui\u00e7\u00e3o dobrada. <\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 2\u00ba Decorrido o prazo de trez mezes ap\u00f3s o inicio do funccionamento da Caixa, ningu\u00e9m poder\u00e1 ser admittido como membro da mesma, se contar mais de 60 annos de idade, mesmos os empregados posteriormente nomeados. <\/p>\n\n\n\n<p>Verifica-se ainda, no Art. 10, ipsis litteris, que n\u00e3o poderiam fazer parte da Caixa Beneficente os diaristas e as pra\u00e7as de pret. <\/p>\n\n\n\n<p><strong>3. Modelo de financiamento:<\/strong> <\/p>\n\n\n\n<p>Seguro social de Bismarck: O seguro de Bismarck adotou o modelo de reparti\u00e7\u00e3o simples, em que as contribui\u00e7\u00f5es dos trabalhadores atuais eram usadas para pagar os benef\u00edcios dos aposentados e inv\u00e1lidos no presente. O sistema dependia da contribui\u00e7\u00e3o cont\u00ednua dos trabalhadores para sustentar os benef\u00edcios. <\/p>\n\n\n\n<p>Lei Eloy Chaves: A Lei Eloy Chaves adotou um modelo de contribui\u00e7\u00e3o tripartite. As contribui\u00e7\u00f5es para o sistema eram feitas pelos empregados das ferrovias, pelos empregadores e pelo governo federal. Os recursos eram administrados pela Caixa de Aposentadoria e Pens\u00f5es das Estradasde Ferro (CAPEF), respons\u00e1vel por gerenciar os fundos e pagar os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios. <\/p>\n\n\n\n<p>Lei 1079\/2023 do Estado do Piau\u00ed: A Lei N\u00ba 1079, no seu Art. 2, ipsis litteris, que os fundos da Caixa Beneficente dos servidores do Estado do Piauhy foram constitu\u00eddos:<\/p>\n\n\n\n<p> a) pelas contribui\u00e7\u00f5es de seus membros, correspondentes, em cada mez, a pouco mais ou menos um dia de vencimentos de cada um, a serem descontadas obrigatoriamente pelas respectivas reparti\u00e7\u00f5es pagadoras, ou recolhidas \u00e1 thesouraria da Caixa, at\u00e9 10 de cada mez, quando se trata de membros da mesma que n\u00e3o tenham vencimentos pelos cofres p\u00fablicos; <\/p>\n\n\n\n<p>b) pela joia de 10$00 correspondente a cada um de seus membros, pag\u00e1vel de uma s\u00f3 vez pelos que perceberem mais de 300$000 por mez e em presta\u00e7\u00f5es consecutivas de 2$000 por mez, pelos que percebem dessa quantia para menos;pelo desconto de 3% em cada pec\u00falio a pagar; <\/p>\n\n\n\n<p>c) pelos juros dos empr\u00e9stimos, por ella effectuados e renda de outras applica\u00e7\u00f5es do seu capital;pelos donativos, legados e subven\u00e7\u00f5es que receber. <\/p>\n\n\n\n<p><strong>4. Abrang\u00eancia e extens\u00e3o do sistema: <\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Seguro social de Bismarck: O seguro social de Bismarck abrangeu uma ampla gama de trabalhadores na Alemanha, com o objetivo de fornecer uma rede de prote\u00e7\u00e3o social abrangente. Ele foi expandido ao longo do tempo para incluir outros ramos da previd\u00eancia social, como seguro de sa\u00fade e seguro de acidentes de trabalho. <\/p>\n\n\n\n<p>Lei Eloy Chaves: A Lei Eloy Chaves foi inicialmente direcionada aos funcion\u00e1rios das estradas de ferro brasileiras, oferecendo-lhes benef\u00edcios previdenci\u00e1rios espec\u00edficos. Posteriormente, o sistema de previd\u00eancia social se expandiu para outras categorias profissionais no Brasil, com a cria\u00e7\u00e3o do Instituto de Aposentadoria e Pens\u00f5es dos Mar\u00edtimos (IAPM) em 1933 e o Instituto de Aposentadoria e Pens\u00f5es dos Comerci\u00e1rios (IAPC) em 1934. <\/p>\n\n\n\n<p>Lei 1079\/2023 do Estado do Piau\u00ed: A Lei 1079 nos seus Art.1, Art. 7 e Art. 8, ipsis litteris, determinava quem poderia fazer parte da Caixa Beneficente: <\/p>\n\n\n\n<p>Art, 1. \u00c9 creada a Caixa Beneficente dos servidores do Estado do Piauhy, com o fim de auxiliar os funcion\u00e1rios estaduais e outros servidores do Estado e amparar suas fam\u00edlias por ocasi\u00e3o do falecimento dos mesmos. <\/p>\n\n\n\n<p>Art. 7. Podem fazer parte da Caixa, se o quiserem, o Governador e o Vice Governador do Estado, os magistrados e funcionarios a eles equiparados os representantes do Estado Congresso Nacional, os deputados estaduaes, os membros da Junta Commercial, os administradores e empregados de estabelecimentos que o governo do Estado custeie ou subvencione e os daqueles em cuja administra\u00e7\u00e3o o mesmo governo por qualquer modo intervenha, os tabelli\u00e3es, escriv\u00e3es e os actuaes funcion\u00e1rios estaduaes aposentados. <\/p>\n\n\n\n<p>Art. 8. Os actuaes empregados p\u00fablicos do Estado, que contarem mais de 60 e menos de 70 annos de idade,poder\u00e3o fazer parte da Caixa, se o quiserem e declararem at\u00e9 trez mezes depois de iniciado o funcionamento da mesma, sujeitando-se ao pagamento das contribui\u00e7\u00f5es no dobro. \u00a71\u00ba Ficam sujeitos \u00e1 mesma declara\u00e7\u00e3o em igual prazo, aquelles que na mesma idade e gosando de alguns dos requisitos previstos no Art 7\u00ba, quiserem fazer parte da Caixa, sujeitando se \u00e0 mesma contribui\u00e7\u00e3o dobrada. \u00a72\u00ba Decorrido o prazo de trez mezes ap\u00f3s o in\u00edcio do funccionamento da Caixa, ningu\u00e9m poder\u00e1 ser admittido como membro da mesma, se contar mais de 60 annos de idade, mesmos os empregados posteriormente nomeados. <\/p>\n\n\n\n<p><strong>5. Gest\u00e3o dos recursos: <\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>Seguro social de Bismarck: O sistema de seguro social de Bismarck n\u00e3o era organizado em uma &#8220;caixa&#8221; espec\u00edfica. As contribui\u00e7\u00f5es eram usadas para financiar os benef\u00edcios imediatos dos aposentados e dos benefici\u00e1rios de invalidez, seguindo o modelo de reparti\u00e7\u00e3o simples. <\/p>\n\n\n\n<p>Lei Eloy Chaves: A Caixa de Aposentadorias e Pens\u00f5es (CAP) era respons\u00e1vel por administrar os recursos financeiros destinados aos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios dos empregados das estradas de ferro. Os recursos arrecadados por meio das contribui\u00e7\u00f5es eram gerenciados pela CAP e utilizados para pagar os benef\u00edcios de aposentadoria e pens\u00f5es. O Decreto Federal de N\u00ba 4.682 determinava em seu Art. 41, ipsis litteris, que: <\/p>\n\n\n\n<p>A Caixa de Aposentadorias e Pens\u00f5es dos Ferroviarios ser\u00e1 dirigida por um Conselho de Administra\u00e7\u00e3o, de que far\u00e3o parte o superintendente ou inspector geral da respectiva empreza, dous empregados do quadro &#8211; o caixa e o pagador da mesma empreza &#8211; e mais dous empregados eleitos pelo pessoal ferroviario, de tres em tres annos, em reuni\u00e3o convocada pelo superintedente ou inspector da empreza. <\/p>\n\n\n\n<p>Ser\u00e1 presidente do conselho o superintendente ou inspector geral da empreza ferroviaria. <\/p>\n\n\n\n<p>Paragrapho \u00fanico. Si for de nacionalidade estrangeira o superintedente ou inspector geral da empreza, ser\u00e1 substituido no Conselho pelo fuccionario de categoria immediatamente inferior que seja brasileiro. <\/p>\n\n\n\n<p>Lei 1079\/2023 do Estado do Piau\u00ed: A Lei 1079 nos seus Art.11, Art. 12, Art. 13 e Art. 14, ipsis litteris, determinava sobre a gest\u00e3o da Caixa Beneficente: <\/p>\n\n\n\n<p>Art. 11. A Caixa Beneficente dos Servidores do Estado do Piauhy ter\u00e1 administra\u00e7\u00e3o autonomia, composta de um Conselho Deliberativo e um Conselho Executivo eleito de anno em anno pelo primeiro. <\/p>\n\n\n\n<p>Art 12. O Conselho Deliberativo ter\u00e1 mandato permanente e ser\u00e3o seus membros natos o Secretario do Governo, o Director de Obras Publicas, o Procurador dos Feitos da Fazenda, o Director Geral da Instruc\u00e7\u00e3o e o Contador da Secretaria da Fazenda.<\/p>\n\n\n\n<p>Art. 13. O Conselho Executivo ser\u00e1 composto de trez membros escolhidos entre quaesquer dos contribuintes da Caixa residente na Capital do Estado, e dos quaes um ser\u00e1 designado para thesoureiro pelo Governo. <\/p>\n\n\n\n<p>\u00a7 \u00fanico. Na falta de elei\u00e7\u00e3o ser\u00e3o considerados membros do Conselho Executivo o Secretario da Policia, o Promotor Publico da Capital e o thesoureiro da Secretaria da Fazenda. <\/p>\n\n\n\n<p>Art. 14. O Governo do Estado, representado pelo Secretario da Fazenda, exercer\u00e1 imediata fiscalisa\u00e7\u00e3o sobre os neg\u00f3cios da Caixa. <\/p>\n\n\n\n<p><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong> <\/p>\n\n\n\n<p>Em vista do apresentado, observa-se que durante esses 100 anos de Sistema de Previd\u00eancia no Estado do Piau\u00ed, a legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria trouxe importantes avan\u00e7os para a prote\u00e7\u00e3o social dos servidores do Estado. Apesar das limita\u00e7\u00f5es e necessidades de reformula\u00e7\u00e3o ao longo do tempo, a Lei N\u00ba 1.079 representa um marco na hist\u00f3ria da previd\u00eancia do Estado do Piau\u00ed. <\/p>\n\n\n\n<p><strong>REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>BRASIL, Decreto N\u00ba 4.682, 1923.<\/p>\n\n\n\n<p>CABEMCE, Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.cabemce.com.br\/sobre-n%C3%B3s\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/www.cabemce.com.br\/sobre-n%C3%B3s <\/a><\/p>\n\n\n\n<p>CAIXABENEFICENTEPB, Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/caixabeneficentepb.com.br\/\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/caixabeneficentepb.com.br\/<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>IPAJM, Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/ipajm.es.gov.br\/historia\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/ipajm.es.gov.br\/historia<\/a> <\/p>\n\n\n\n<p>IPSM.MG, Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.ipsm.mg.gov.br\/institucional.asp?institucional=apresentacao\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">https:\/\/www.ipsm.mg.gov.br\/institucional.asp?institucional=apresentacao <\/a><\/p>\n\n\n\n<p>MENDES, Felipe. Economia e Desenvolvimento do Piau\u00ed. 1. ed. Teresina: Funda\u00e7\u00e3o Monsenhor Chaves, 2003. <\/p>\n\n\n\n<p>PIAU\u00cd, Lei N\u00ba 1079, 1923. <\/p>\n\n\n\n<p>REBELLO, L\u00facia Maria de Fatima Ribeiro. Sistema Previdenci\u00e1rio Brasileiro: alternativas para o equacionamento do d\u00e9ficit financeiro e atuarial dos RPPS. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Piau\u00ed, 2015. <\/p>\n\n\n\n<p>SILVA, Laila Pedrosa da (2022). O Centen\u00e1rio da Independ\u00eancia chegou : O estado do Piau\u00ed na Exposi\u00e7\u00e3o Internacional de 1922. Cadernos De Pesquisa Do CDHIS, 35(1), 103\u2013130. https:\/\/doi.org\/10.14393\/cdhis.v35n1.2022.65413.<\/p>\n\n\n\n<p>SILVA, Lara Lucia da M. Sc., Universidade Federal de Vi\u00e7osa, MG, 2014. Forma\u00e7\u00e3o do Sistema Previdenci\u00e1rio Brasileiro: fatores hist\u00f3ricos e econ\u00f4micos. Orientadora: Thiago de Melo Teixeira da Costa.<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Lucia Rebello, autora do artigo, atua como Analista de Gest\u00e3o de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o na ETIPI, cedida a Piau\u00edPrev e como Professora Assistente com mestrado na UESPI. 100 anos da [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1775,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[32],"tags":[],"featured_image_urls":{"full":"","thumbnail":"","medium":"","medium_large":"","large":"","sgg-420":"","sgg-540":"","sgg-780":"","1536x1536":"","2048x2048":"","homepage-slider":"","homepage-slider-small":"","page-top":"","page-small":"","loop-main":"","thumb-gallery-widget":""},"post_excerpt_stackable":"<p>Lucia Rebello, autora do artigo, atua como Analista de Gest\u00e3o de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o na ETIPI, cedida a Piau\u00edPrev e como Professora Assistente com mestrado na UESPI. 100 anos da lei n\u00ba 1.079, de 18 de julho de 1923 &#8211; Considerada a primeira lei sobre previd\u00eancia do estado Piau\u00ed A primeira lei sobre previd\u00eancia social do Estado do Piau\u00ed, Lei N\u00ba 1079, de 18 de julho de 1923, apoiou-se no Decreto N\u00ba 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecido como a Lei Eloy Chaves, e considerada a primeira lei sobre previd\u00eancia social do Brasil. 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