{"id":652,"date":"2020-12-16T08:14:42","date_gmt":"2020-12-16T11:14:42","guid":{"rendered":"http:\/\/www2.pi.gov.br\/cepm\/?page_id=652"},"modified":"2021-06-14T09:33:17","modified_gmt":"2021-06-14T12:33:17","slug":"conselho-estadual-dos-direitos-da-mulher","status":"publish","type":"page","link":"https:\/\/portal.pi.gov.br\/sempi\/conselho-estadual-dos-direitos-da-mulher\/","title":{"rendered":"Conselho Estadual dos Direitos da Mulher"},"content":{"rendered":"\n<p><strong>O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER<\/strong><\/p>\n\n\n\n<p>O Conselho Estadual Dos Direitos Da Mulher foi criado em 10 de maio de 2000, pela Lei n\u00b0 5.134 e restruturado pela Lei N\u00b0 5.596, de 01 de agosto de 2006 e recentemente alterado pela lei 7.448 de 8 de janeiro de 2021.<\/p>\n\n\n\n<p>O Conselho tem como objetivo propor, delibera, normatizar e fiscalizar as pol\u00edticas relativas aos direitos da mulher.\u00a0 O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Mulheres est\u00e1 vinculado\u00a0\u00a0 a Coordenadoria de Estado de Pol\u00edticas para as Mulheres \u2013 CEPM tem poder de instrumentalizar a participa\u00e7\u00e3o efetiva da sociedade civil na elabora\u00e7\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas afirmativas visando \u00e0 valoriza\u00e7\u00e3o da mulher e criando condi\u00e7\u00f5es reais de combate \u00e0 discrimina\u00e7\u00e3o de g\u00eanero.<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;<strong>Art. 3\u00ba &#8211;<\/strong>&nbsp; O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher \u00e9 um espa\u00e7o permanente de debates e integra\u00e7\u00e3o entre os v\u00e1rios segmentos da sociedade.<strong><\/strong><\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 4\u00ba &#8211;<\/strong>&nbsp; A autonomia do Conselho se exercer\u00e1 nos limites da legisla\u00e7\u00e3o em vigor e do compromisso com a democratiza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es sociais.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 5\u00ba &#8211;<\/strong>&nbsp; S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es e compet\u00eancias do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:<\/p>\n\n\n\n<p>I \u2013 Fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres;<\/p>\n\n\n\n<p>II &#8211;&nbsp; Formular programas que garantam atendimento especializado \u00e0s mulheres v\u00edtimas de viol\u00eancia dom\u00e9stica e ou sexual, com assist\u00eancia m\u00e9dica, f\u00edsica, psicol\u00f3gica e assessoria jur\u00eddica;&nbsp;<\/p>\n\n\n\n<p>III \u2013 Formular diretrizes, coordenar e promover atividades que objetivem;<\/p>\n\n\n\n<p>IV \u2013 A defesa dos direitos da mulher;<\/p>\n\n\n\n<p>&nbsp;V \u2013 A elimina\u00e7\u00e3o das discrimina\u00e7\u00f5es;<\/p>\n\n\n\n<p>VI \u2013 Sua plena integra\u00e7\u00e3o na vida socioecon\u00f4mica, pol\u00edtica e cultural;<\/p>\n\n\n\n<p>VII \u2013 Estimular o desenvolvimento de programas que visem a participa\u00e7\u00e3o da mulher em todos os comp\u00f4s de atividade;<\/p>\n\n\n\n<p>VIII \u2013 Acompanhar a elabora\u00e7\u00e3o de programas de governo em quest\u00f5es relativas \u00e0 mulher;<\/p>\n\n\n\n<p>IX \u2013 Dar pareceres sobre projetos de lei relativos quest\u00e3o da mulher, seja de iniciativa do Executivo ou do Legislativo;<\/p>\n\n\n\n<p>X \u2013 Sugerir ao Poder Executivo&nbsp; e legislativo a elabora\u00e7\u00e3o de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;<br><br><\/p>\n\n\n\n<p>XI \u2013 Criar comiss\u00f5es especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subs\u00eddios ou sugest\u00f5es para aprecia\u00e7\u00e3o pelo Conselho, em per\u00edodo determinado de tempo previamente fixado;<\/p>\n\n\n\n<p>XII \u2013 Estabelecer interc\u00e2mbio com entidades afins;<\/p>\n\n\n\n<p>XIII \u2013 Deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento e crit\u00e9rios gerais relativos \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o e funcionamento de abrigos de mulheres, e sua rela\u00e7\u00e3o com a comunidade;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 6\u00ba-&nbsp; <\/strong>O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher \u00e9 composto por \u00f3rg\u00e3o governamentais e n\u00e3o governamentais, sendo titular e suplente obrigatoriamente parit\u00e1rio;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Art. 7\u00ba- <\/strong>As conselheiras e suplentes \u00e9 indicadas por suas entidades representativas constitu\u00eddas legalmente;<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Par\u00e1grafo \u00danico \u2013 <\/strong>A crit\u00e9rio do Conselho e por vota\u00e7\u00e3o e regras estabelecidas em regime interno, fica autorizada a inclus\u00e3o em processo justificado, entidades n\u00e3o constantes no artigo 6\u00ba da presente lei sendo as mesmas nomeadas por decreto;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER O Conselho Estadual Dos Direitos Da Mulher foi criado em 10 de maio de 2000, pela Lei n\u00b0 5.134 e restruturado pela Lei [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","template":"template-fullwidth.php","meta":[],"featured_image_urls":{"full":"","thumbnail":"","medium":"","medium_large":"","large":"","sgg-420":"","sgg-540":"","sgg-780":"","1536x1536":"","2048x2048":"","homepage-slider":"","homepage-slider-small":"","page-top":"","page-small":"","loop-main":"","thumb-gallery-widget":""},"post_excerpt_stackable":"<p>O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER O Conselho Estadual Dos Direitos Da Mulher foi criado em 10 de maio de 2000, pela Lei n\u00b0 5.134 e restruturado pela Lei N\u00b0 5.596, de 01 de agosto de 2006 e recentemente alterado pela lei 7.448 de 8 de janeiro de 2021. 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