Infração
Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das Resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX (Crimes de Trânsito). A infração deve ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou por qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração, que deverá conter os requisitos mínimos definidos pelo artigo 280 do CTB:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
As penalidades consistem em punições ou sanções administrativas aplicadas ao infrator da legislação de trânsito indicada em cada um dos tipos infracionais descritos no capítulo XV e no artigo 95 do CTB. A competência para aplicar a penalidade é da autoridade de trânsito.
As penalidades podem ser:
- Advertência por escrito;
- Multa;
- Suspensão do direito de dirigir;
- Apreensão do veículo;
- Cassação da CNH;
- Cassação da Permissão Para Dirigir;
- Freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
A advertência por escrito é aplicada nos casos de infração de natureza leve ou média, passível de punição com multa, quando a autoridade de trânsito entender ser esta a providência mais educativa, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses e, após análise de seu prontuário.
A Resolução 108/99 do CONTRAN estabelece que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei. Fica bloqueado o registro ou licenciamento de veículo caso seu proprietário não efetue o pagamento do débito de multas.
A competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir é do órgão de registro da CNH. O instrumento para isso é um processo administrativo com amplo direito a defesa e contraditório. A suspensão pode ser aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos no período de 12 meses, ou ao incorrer em infrações que prevêem essa penalização (leia mais em Infração e pontuação).
A cassação da CNH e da Permissão será imposta nos seguintes casos: quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo automotor; na reincidência, em 12 meses, em infrações previstas no inciso III do artigo 162 e nos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB; quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
Quanto à frequência obrigatória em curso de reciclagem, ocorrerá: quando o infrator for contumaz, e a reciclagem for necessária à sua reeducação; quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir; quando o condutor envolver-se em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; quando o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito; quando for constatado, a qualquer tempo, que o condutor está colocando em risco a segurança no trânsito; em outras situações regulamentadas pela Resolução 160/04 do CONTRAN.
Ocorrendo a infração de trânsito, a autoridade deverá notificar o infrator nos moldes estabelecidos pela Resolução 404/12 do CONTRAN. No prazo máximo de 30 dias, contados da data de cometimento da infração, será expedida a Notificação de Autuação, dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no artigo 280 do CTB e em regulamentação específica. Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa de Autuação e/ou Indicação do Condutor pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado.
Observação: O Auto de Infração valerá como notificação de autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo (Art. 2º, §5º da Res. 404/12-CONTRAN).
Caso não tenha sido o proprietário do veículo o responsável pela infração, deverá indicar até a data que constar na Notificação da Autuação quem a cometeu. Não havendo a indicação, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração (Art. 257, § 7º, do CTB).
Atenção: a indicação do condutor deve ser feita independente da Defesa da Autuação.
Poderá ingressar com a Defesa da Autuação o proprietário do veículo, o condutor infrator (nos casos da infração ser de responsabilidade deste, e havendo a devida indicação) ou representante legal com procuração específica, através de requerimento até a data limite constante da Notificação de Autuação, juntando os seguintes documentos:
- Auto de Infração de Trânsito (sempre que possível);
- Cópia da Notificação da Autuação e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
- Se pessoa física – cópia autenticada (*) da Carteira Nacional de Habilitação, CPF e Carteira de Identidade, se pessoa jurídica – cópia autenticada (*) do contrato social/alterações com a identificação do representante legal;
- Quando se tratar de requerimento impetrado por procurador deverá ser juntado instrumento de outorga de poderes específicos “particular” ou “público”.
(*) As autenticações de que tratam os itens anteriores poderão ser feitas no Órgão de Trânsito, mediante a apresentação dos documentos originais.
Na Defesa de Autuação, serão analisados apenas os questionamentos acerca das informações constantes no Auto de Infração que gerou a Notificação da Autuação, ou seja, se foram preenchidas de forma correta (placa do veículo, data, local etc.), sem entrar no mérito da infração.
A Defesa de Autuação poderá ser protocolada no Órgão de Trânsito do domicilio do infrator ou no órgão que expediu a notificação.
Interposta a Defesa de Autuação, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la. Acolhida, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. Em caso de não acolhimento, ou da apresentação da defesa fora do prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no artigo 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso.
Clique aqui para acessar o formulário de Defesa de Autuação.
Observação: Para cada infração, deverá ser apresentado um recurso separadamente.
A notificação da penalidade não tem prazo para emissão. Deve conter o valor da multa e o desconto de 20% para pagamento até o vencimento. A notificação da penalidade de multa imposta a condutor será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável por seu pagamento, como estabelece o § 3º do artigo 282 do CTB. A notificação deverá apresentar também o prazo para interpor recurso à JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infração), que vai analisar o mérito (motivo) para o cometimento da infração.
Após receber a Notificação de Imposição de Penalidade (multa), o responsável pela infração poderá interpor recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), através de requerimento, anexando os seguintes documentos:
- Auto de Infração de Trânsito (sempre que possível);
- Cópia da Notificação da Penalidade e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
- Se pessoa física, cópia autenticada (*) da Carteira Nacional de Habilitação, CPF e Carteira de Identidade; se pessoa jurídica – cópia autenticada (*) do contrato social/alterações com a identificação do representante legal;
- Quando se tratar de requerimento impetrado por procurador deverá ser juntado instrumento de outorga de poderes específicos “particular” ou “público”.
(*) As autenticações de que tratam os itens anteriores poderão ser feitas no Órgão de Trânsito, mediante a apresentação dos documentos originais.
Clique aqui para acessar o formulário de recurso à JARI.
Observação: Para cada infração, deverá ser apresentado um recurso separadamente.
Das decisões da JARI, caberá em segunda instância recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), através de requerimento.
Para este recurso, é necessário o recolhimento do valor da multa (artigo 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro). Caso haja uma decisão pelo deferimento do recurso, será restituído o valor pago.
A apreciação do recurso pelo CETRAN encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades (artigo 290 do CTB).
Clique aqui para acessar o formulário de recurso ao CETRAN.
Clique aqui para visualizar o quadro descritivo das infrações de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro impõe pontuação às infrações cometidas, de acordo com a natureza de cada uma (art. 259):
- gravíssima – 7 pontos
- grave – 5 pontos
- média – 4 pontos
- leve – 3 pontos
De acordo com o artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada:
- nos casos em que o condutor atingir 20 pontos ou mais num período de 12 meses;
- nas infrações que têm como penalidade, autonomamente, a suspensão do direito de dirigir (veja abaixo). Nestes casos, a pontuação derivada, por essa condição de autonomia, não será computada no cálculo da suspensão por excesso de pontos.
O período de suspensão aplicável poderá ser de um mês até um ano e, no caso de reincidência, de seis a 24 meses, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Nos casos de cassação da habilitação o período será de no mínimo dois anos.
As infrações a seguir, por sua própria natureza, prevêem a suspensão do direito de dirigir:
- dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente;
- dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos;
- disputar corrida por espírito de emulação;
- promover ou participar, na via pública, de competição esportiva sem permissão da autoridade de trânsito;
- deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
- de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
- de adotar providências, podendo fazê-lo , no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
- de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
- de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
- de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
- transitar em velocidade superior em mais de 50% à máxima permitida em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias;
- utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa;
- transpor, sem autorização, bloqueio viário policial;
- conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
- sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção;
- transportando passageiro sem o capacete de segurança;
- fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
- com os faróis apagados;
- transportando criança menor de sete anos.
Antes de ter seu direito de dirigir suspenso, o condutor deve responder a processo administrativo, com amplo direito de defesa.
Observação: ressalve-se que esse procedimento é válido apenas aos portadores de CNH definitiva; os portadores de Permissão não podem cometer, enquanto permissionários (12 meses), qualquer infração de natureza gravíssima ou grave, ou mais de uma de natureza média, sob pena de ter de repetir o processo de habilitação desde o início.
(Leia mais em Cassação da CNH).
Para consultas de infrações no Estado do Piauí, é necessário digitar a placa e o RENAVAM do veículo na área de consulta da página inicial deste site.
- Autuadas
- Penalizadas
- Pagas
Para autos de infração lavrados em outros Estados, é necessário acessar os sites dos Detrans respectivos:
- Acre
- Alagoas
- Amapá
- Amazonas
- Bahia
- Ceará
- Distrito Federal
- Espírito Santo
- Goiás
- Maranhão
- Mato Grosso
- Mato Grosso do Sul
- Minas Gerais
- Pará
- Paraíba
- Paraná
- Pernambuco
- Santa Catarina
- Rio de Janeiro
- Rio Grande do Norte
- Rio Grande do Sul
- Rondônia
- Roraima
- São Paulo
- Sergipe
- Tocantins
É possível também consultar autuações lavradas nas rodovias federais, através do site da Polícia Rodoviária Federal, clicando AQUI .
Condutores que sofreram a suspensão do direito de dirigir como punição por infrações de trânsito devem passar por curso de reciclagem, independente do tempo em que durar essa suspensão. O objetivo do curso é buscar a atualização de conhecimentos relativos à segurança nas vias públicas, valorizando a cidadania e a conscientização do respeito à vida.
A reciclagem também está prevista: quando o infrator for contumaz, e a reciclagem for necessária à sua reeducação; quando o condutor envolver-se em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; quando o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito; quando for constatado, a qualquer tempo, que o condutor está colocando em risco a segurança no trânsito; em outras situações regulamentadas pela Resolução 160/04 do CONTRAN.
São tópicos da reciclagem:
- identificar e corrigir falhas na forma de conduzir veículos;
- atualizar os participantes com a legislação de trânsito vigente e os avanços tecnológicos;
- desenvolver atitudes psicossociais positivas, especificamente quando estiverem no trânsito;
- conscientizar os participantes sobre a importância do respeito ao meio ambiente;
- propiciar noções de primeiros socorros.
Após o recebimento da notificação da suspensão do direito de dirigir, o condutor deve comparecer ao órgão de trânsito para formalizar a entrega de sua CNH. Em seguida, deve matricular-se no curso de reciclagem oferecido pelo DETRAN e o SestSenat.
O curso de reciclagem é presencial (em sala de aula) e é composto das seguintes disciplinas:
- relacionamento interpessoal – 6 horas/aula;
- direção defensiva – 8 horas/aula;
- noções de primeiros socorros – 4 horas/aula;
- legislação de trânsito – 12 horas/aula.
Com base no artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro, a cassação da CNH ocorrerá:
- quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator for flagrado conduzindo qualquer veículo;
- no caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts, 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB:
- dirigir veículo de categoria diferente da qual está habilitado;
- dirigir embriagado;
- disputar corrida por emulação;
- promover competição esportiva ou dela participar;
- utilizar o veículo para exibir manobras perigosas;
- entregar o veículo a pessoa que não possua CNH ou Permissão, de categoria diferente do veículo, com CNH ou Permissão cassada ou suspensa, com a CNH vencida há mais de 30 dias ou sem usar lentes, aparelho de audição, prótese ou adaptação do veículo.
- quando condenado judicialmente por delito de trânsito.
Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação
Além de multa, o Código de Trânsito Brasileiro prevê outras penalidades e medidas administrativas como punição. A apreensão do veículo é uma penalidade; a retenção e a remoção, medidas administrativas.
A apreensão visa a privar o proprietário da posse e uso do veículo por um período de até 30 dias, dependendo da gravidade da infração. O veículo apreendido será recolhido ao depósito e neste permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade que o apreendeu. Quando a infração for punida com a penalidade de apreensão do veículo, o agente deverá adotar imediatamente a medida administrativa de recolhimento do CRLV.
Em relação às infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ocorre a apreensão de um veículo quando o condutor:
- dirigir sem possuir CNH ou Permissão;
- dirigir com a CNH ou a Permissão cassada ou suspensa;
- dirigir com a CNH ou a Permissão de categoria diferente;
- disputar corrida por emulação (“racha” em via pública);
- participar de competição esportiva sem autorização;
- utilizar o veículo para exibir manobra perigosa;
- usar indevidamente aparelho de alarma;
- transpor, sem autorização, bloqueio viário policial;
- estiver com o lacre da placa violado ou falsificado;
- transportar passageiros em compartimento de carga;
- utilizar dispositivo anti-radar;
- não portar autorização para conduzir escolares;
- estiver em desacordo com autorização especial para transitar com dimensões excedentes;
- falsificar ou adulterar a CNH ou o CRV/CRLV;
- não apresentar os documentos à autoridade;
- retirar do local veículo retido para fiscalização;
- bloquear a via com veículo;
- trafegar sem uma das placas de identificação.
A retenção do veículo consiste na sua imobilização no local de abordagem, pelo tempo necessário à solução de determinada irregularidade. A retenção tem caráter de segurança e visa à correção de irregularidades. Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado após a regularização. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do CRLV, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização.
A remoção do veículo é medida administrativa que tem por objetivo proceder à desobstrução da via pública em favor de seus usuários, seja nas pistas, seja nos acostamentos ou calçada, ou onde lhe seja vedado permanecer. A remoção está prevista em todas as autuações por estacionamento proibido, não registrado, licenciamento Anual em atraso, entre outras.
Os requerimentos abaixo devem orientar a interposição de recursos em todos os níveis recursais:
- Requerimento para Defesa de Autuação
- Requerimento para recurso à JARI
- Requerimento para recurso ao CETRAN
- Requerimentos para recursos à PRF
- Requerimento para indicação de condutor infrator (preenchimento manual)
- Requerimento ressarcimento de multa paga (preenchimento manual)
- Requerimento ressarcimento de multa paga (preenchimento em computador)
Procedimentos:
- Veículos da UF-PI
- Original e cópia: Do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ( CRLV ); da Carteira de Identidade; do Comprovante de Endereço;
- Se pessoa jurídica; cópia do contrato social/alterações, devidamente identificado o representante.
- Veículos de outra UF
- Original e cópia: Do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ( CRLV ); da Carteira de Identidade; do Comprovante de Endereço;
- Se pessoa jurídica; cópia do contrato social/alterações, devidamente identificado o representante;
- Na impossibilidade de apresentação do CRLV atual, o proprietário terá que apresentar os originais e cópias de todos os pagamentos: IPVA, DPVAT, DETRAN e MULTAS se tiver e será feita uma consulta à Base Local de origem do veículo para averiguar se os débitos foram baixados no sistema.
OBSERVAÇÃO:
- O veículo apreendido só será liberado (entregue) ao seu legitimo proprietário ou a procurador legalmente constituído, munido de PROCURAÇÃO PÚBLICA, de acordo com a Portaria nº 186/2007-DETRAN.
- As autenticações poderão ser feita no próprio órgão de trânsito.
- O veículo só será liberado com a quitação de todos os débitos, inclusive a Taxa de Depósito.