A Controladoria-Geral do Estado do Piauí (CGE/PI) promoveu na última semana de abril de 2021, uma série de apresentações dos principais pontos da nova Lei de Licitações (14.133/2021), sancionada no início de abril.
O normativo tem efeito direto na atuação dos auditores governamentais, que realizam análise técnico-econômico e financeira das diversas contratações de bens e serviços no Governo do Estado.
O normativo substitui a Lei Geral das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações/RDC (Lei nº 12.462/11), além de agregar diversos temas relacionados a contratações públicas.
Confira as principais mudanças promovidas pela Lei:
O auditor governamental João Macedo apresentou os principais aspectos do capítulo I da nova lei. De acordo com ele, os objetivos da licitação, de maneira geral, permanecem os mesmos da antiga lei, contudo, há alterações consideráveis no que se refere às fases da licitação.
“Existe uma alteração substancial porque a nova lei traz como regra a apresentação das propostas anteriormente à fase da habilitação. Isso agiliza bastante todo o processo licitatório. Outra novidade de se ter apenas uma fase recursal, trazendo também bastante eficiência ao processo”.
Outra mudança foi observada nas formas de licitação.
“As licitações deverão ser realizadas, preferencialmente, de maneira eletrônica, diferente do que era na lei anterior, que ocorria de maneira presencial. Para ser presencial, a Administração terá que apresentar uma justificativa bem fundamentada. Tudo isso favorece uma maior competitividade e vai ao encontro do contexto atual de pandemia”, acrescentou.
Outro ponto relevante está na possibilidade de incorporação de matriz de alocação de riscos, entre contratante e contratada.
“Esse era um elemento que não existia na legislação anterior e foi incorporado nessa nova legislação”.
Modalidades de licitação
Quanto às modalidades de licitação, João Macedo explica que foram mantidas as modalidades de pregão, concorrência, concurso e leilão.
“A novidade está no diálogo competitivo, que surge para ser aplicado quando os procedimentos normais não são adequados. É realizado a partir de diálogos para identificar alternativas relacionadas a inovações, adaptação de soluções ou quando há impossibilidade na definição do objeto com precisão”.
Critérios de julgamento
A nova legislação também trouxe alterações aos critérios de julgamento.
“A nova lei manteve os critérios de menor preço, maior desconto, técnica e preço, maior lance (no caso de leilão) e trouxe as novidades dos critérios de melhor técnica ou conteúdo artístico e também o de maior retorno econômico.”, explicou o auditor João Macedo.
Fases da licitação
O auditor governamental Rui Larrion discorreu sobre as fases da licitação de acordo com a nova Lei.
As etapas concernentes ao rito procedimental comum, após a fase preparatória, vão da divulgação do edital até o encerramento da licitação. Uma alteração estrutural é que, comumente, as fases de apresentação de propostas e julgamento passam a anteceder a etapa da habilitação. Outro aspecto relevante é o direcionamento da análise documental da proposta e da habilitação apenas ao licitante vencedor, proporcionado mais celeridade e eficiência ao certame”.
Ao abordar os detalhes específicos do processo licitatório, o auditor ainda destacou os seguintes aspectos:
“Na apresentação de propostas, percebe-se a incorporação dos conceitos de modo de disputa aberto, fechado e dos lances intermediários. Na fase do julgamento, há uma atualização das diretrizes aptas a avaliar uma possível inexequibilidade da proposta, além da apresentação de novos critérios de desempate, sendo um deles envolvendo os órgãos de controle. Por fim, abordou-se sobre as particularidades da habilitação, a fase recursal única e o encerramento”.
Contratação direta
A auditora Carla Elmira detalhou os itens relacionados à contratação direta, alienações e procedimentos auxiliares. Em sua explanação, ela explicou das exigências nos processos de contratação direta.
“A Resolução 03 /2020 do Conselho Gestor já engloba todos os documentos citados pela nova Lei. Estamos atualizados em relação à documentação exigida pela lei”.
Os antigos casos de inexigibilidade continuam valendo mas a lei incluiu dois novos itens:
“Os objetos que possam ou devam ser contratados por meio de credenciamento também podem ser objeto de contratação direta via inexigibilidade; a aquisição e locação de imóveis cujas características tornem necessária a sua escolha também pode ser feita da mesma maneira”.
Dispensa de licitação
Quanto à dispensa de licitação, Carla Elmira explica que a grande novidade é quanto aos valores: R$ 100 mil para serviços de engenharia e para serviços de manutenção de veículos automotores; e R$ 50 mil nos demais serviços e compras.
Dispensa por conta de contratação emergencial
“Estávamos acostumados a ver contratos emergenciais durarem 180 dias, agora temos prazo máximo de 1 ano. A prorrogação desse tipo de contrato continua sendo vedada e também temos a vedação de recontratação que já foi contratada com base nesse dispositivo”, explicou Carla Elmira.
Instrumentos auxiliares
Quanto aos instrumentos auxiliares, a auditora governamental explicou que todos os procedimentos auxiliares têm objetivo de dar mais celeridade principalmente na habilitação dos fornecedores para verificar a os requisitos exigidos no edital (técnicos, econômico-financeiros, jurídicos, etc) de uma forma mais célere e eficaz.
“Temos cinco instrumentos auxiliares: credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral. Acredito que a grande novidade seja esse procedimento de manifestação do interesse, o PMI, que consiste em um diálogo que a Administração vai ter com a iniciativa privada para o perfeito delineamento do objeto que vai compor a solução do problema que a Administração enfrenta. Mas desses itens, o registro de preços deve impactar mais no nosso trabalho”, ressaltou.
De acordo com ela, a prorrogação de atas de registros de preços agora está oficialmente permitida por até 2 anos.
Outra novidade é quanto ao registro de preços com possibilidade de preços diferentes com relação ao local em que o objeto for ser entregue ou realizado.
“Por exemplo, se tem registro de preços para fornecimento de alimentação escolar, posso prever preços diferenciados para Teresina e para uma gerência regional de educação no sul do Piauí, desde que seja justificado no processo”, salientou.
De modo geral, Carla Elmira avaliou que algumas medidas que agora estão em lei, já norteavam a atuação da Gerência de Licitações e Contratos.
“Na GELIC, estamos sempre atentos à legislação federal infralegal, em especial a IN 5/2017, do antigo MPOG e acórdãos do TCU que versam sobre licitações e contratos. Todos esses instrumentos auxiliares estão pelo menos instruídos nessa legislação infralegal. Não é uma grande novidade na CGE. Víamos isso como boas práticas que agora estão dentro da lei, se tornando obrigatórias”.
Controle das contratações
Na oportunidade, o auditor governamental Antônio Bacelar Jr. apresentou as responsabilidade e aplicações das penalidades administrativas e o controle das contratações relacionadas às três linhas de defesa.
“Essa foi uma das principais mudanças: ter incluído as três linhas de defesa referentes as contratações públicas e discriminando de uma forma mais pormenorizada os parâmetros de fiscalização e atuação dos órgãos de controle”, destacou.
A gestão de riscos e de controle preventivo nas contratações públicas (regulamentação por Decreto, art. 169, §1º) deve ser feita em três frentes:
Primeira linha de defesa: servidores e empregados públicas; agentes de licitação e autoridades que atuam na governança
Segunda linha de defesa: unidades de assessoramento jurídico e unidades de controle interno
Terceira linha de defesa: órgão central de controle interno e Tribunal de Contas
Devem atuar quando constatarem:
Impropriedade formal: medidas para saneamento e mitigação de riscos, preferencialmente com aperfeiçoamento de controles preventivos e capacitação dos agentes públicos;
Irregularidade que configura dano à Administração: adoção de medidas necessárias para apuração das infrações administrativas e remessa de cópias ao Ministério Público
Portal Nacional de Contratações Públicas
Um dos diferenciais trazidos com a Lei 14.133/2021 é quanto a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
De acordo com o auditor governamental Alan Viana, o portal é um sistema eletrônico onde todos os entes da federação deverão publicar suas licitações e contratos, uma ferramenta, também, de transparência e controle social.
“Destaca-se por ser um sistema compartilhado de informações com a sociedade onde qualquer pessoa poderá interagir com a Administração Pública em relação a qualquer contrato”.
Período de transição entre as Leis
A Lei 14.133/2021 entrou em vigor no dia 1º de abril de 2021 e há um período de transição de dois anos. Segundo o auditor governamental Lauro Leal, a Administração Pública poderá aplicar qualquer um dos regimes até 2023, contudo, não é permitido mesclar esses regimes em um mesmo processo licitatório. O mesmo vale para os contratos.
“O parágrafo primeiro do artigo 91 da nova Lei estabelece as repercussões ao contrato administrativo. O dispositivo prevê que a Administração pode optar por licitar de acordo com as leis do antigo regime mas o contrato respectivo, oriundo do processo licitatório, será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. A regra é que o regime do contrato siga o regime da licitação, pois o contrato é vinculado à licitação”, destacou.
Em sua apresentação, o auditor governamental Alan Viana também explicou que as contratações iniciadas com base na lei anterior continuarão sendo regidas por ela, independente da vigência da nova lei. Contudo, a opção de escolha pelo regime não vale para as penalizações.
“Em regra geral, a nova lei só passa a ser obrigatória em 2023, contudo, no que se refere às penalizações, os novos dispositivos já estão vigentes para qualquer contrato, independente de ter sido firmado utilizando-se a lei anterior ou a nova lei de licitações”.
Para Lauro Leal o prazo de dois anos é necessário para adaptação por parte dos governos.
“Esse considerável intervalo de tempo (de 2 anos) serve também para a administração analisar as diretrizes da nova lei, estudá-las, ajustar seus processos internos, treinar e qualificar seus servidores para aplicação mais precisa possível do novo regime”, completou.
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Virgínia Santos
Assessoria de Comunicação da CGE/PI
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