Conselho Estadual dos Direitos da Mulher

O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER

O Conselho Estadual Dos Direitos Da Mulher foi criado em 10 de maio de 2000, pela Lei n° 5.134 e restruturado pela Lei N° 5.596, de 01 de agosto de 2006 e recentemente alterado pela lei 7.448 de 8 de janeiro de 2021.

O Conselho tem como objetivo propor, delibera, normatizar e fiscalizar as políticas relativas aos direitos da mulher.  O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Mulheres está vinculado   a Coordenadoria de Estado de Políticas para as Mulheres – CEPM tem poder de instrumentalizar a participação efetiva da sociedade civil na elaboração e implementação de políticas afirmativas visando à valorização da mulher e criando condições reais de combate à discriminação de gênero.

 Art. 3º –  O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher é um espaço permanente de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade.

Art. 4º –  A autonomia do Conselho se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

Art. 5º –  São atribuições e competências do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:

I – Fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam aos interesses das mulheres;

II –  Formular programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência doméstica e ou sexual, com assistência médica, física, psicológica e assessoria jurídica; 

III – Formular diretrizes, coordenar e promover atividades que objetivem;

IV – A defesa dos direitos da mulher;

 V – A eliminação das discriminações;

VI – Sua plena integração na vida socioeconômica, política e cultural;

VII – Estimular o desenvolvimento de programas que visem a participação da mulher em todos os compôs de atividade;

VIII – Acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher;

IX – Dar pareceres sobre projetos de lei relativos questão da mulher, seja de iniciativa do Executivo ou do Legislativo;

X – Sugerir ao Poder Executivo  e legislativo a elaboração de projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;

XI – Criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período determinado de tempo previamente fixado;

XII – Estabelecer intercâmbio com entidades afins;

XIII – Deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento e critérios gerais relativos à organização e funcionamento de abrigos de mulheres, e sua relação com a comunidade;

Art. 6º-  O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher é composto por órgão governamentais e não governamentais, sendo titular e suplente obrigatoriamente paritário;

Art. 7º- As conselheiras e suplentes é indicadas por suas entidades representativas constituídas legalmente;

Parágrafo Único – A critério do Conselho e por votação e regras estabelecidas em regime interno, fica autorizada a inclusão em processo justificado, entidades não constantes no artigo 6º da presente lei sendo as mesmas nomeadas por decreto;