CGE/PI orienta órgãos quanto a transferências voluntárias em período eleitoral

A Controladoria-Geral do Estado do Piauí (CGE/PI) está orientando os órgãos e entidades estaduais quanto às vedações impostas no período eleitoral no tocante a transferências voluntárias de recursos do Estado aos municípios.

Um Ofício Circular foi enviado aos gestores do Poder Executivo estadual alertando prazos e especificidades incluídas no Decreto estadual n.º 20.920, de 22 de abril de 2022, que versa sobre a observância das normas eleitorais e condutas vedadas aos agentes públicos em relação às eleições de 2022.

Confira o Ofício CGE N.º5/2022

No documento, a CGE orienta que é proibida a realização de transferência voluntária de recursos nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, ou seja, a partir de 2 de julho de 2022.

“Essa vedação imposta pela Lei Eleitoral é exclusiva para a transferência voluntária de recursos, não vedando a celebração de convênios e congêneres ou a realização de procedimentos licitatórios e contratos no período eleitoral, inclusive a assinatura dos mesmos, pois se trata apenas de atos preparatórios à sua formalização, desde que atenda aos princípios da Administração Pública e exista dotação orçamentária e que esteja contemplada na programação financeira do exercício, segundo o disposto no art. 42, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)”, informa o documento.

A Gerente de Transferências da CGE, Lidiane Melo, afirma que a orientação é necessária para que seja cumprido o que determina a Lei sem provocar prejuízos para a realização das ações nos municípios.

“Visando zelar pela eficiência, economicidade e legalidade dos atos administrativos, orientamos aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual que observem o prazo limite previsto na legislação eleitoral para a realização de transferência de recursos mediante convênios ou outros instrumentos congêneres, inclusive os termos aditivos, com os Municípios e que orientem os Municípios, potenciais beneficiários de transferências mediante convênio, para que realizem a solicitação em tempo hábil para que a assinatura e o início da execução física ocorram antes de 02/07/2022”, informou a auditora governamental.

Ela destaca que a celebração de parcerias entre o Estado e as entidades privadas sem fins lucrativos não está abrangida pela vedação prevista na Lei Eleitoral e que os órgãos e entidades só devem realizar transferência de recursos a partir de 02/07/2022, se houver termo de convênio assinado e publicado, e estiver devidamente comprovado o início da execução física do objeto pelo convenente.

“É considerada como transferência voluntária, nos termos do art. 25 da LRF, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira que não decorra de determinação constitucional ou legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde; desse modo, não se enquadra na referida vedação a transferência de recursos ao setor privado, de que trata o art. 26 da LRF”, informa o Ofício Circular.

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