ARTIGO: 100 anos da lei nº 1.079, de 18 de julho de 1923 – Considerada a primeira lei sobre previdência do estado Piauí

Lucia Rebello, autora do artigo, atua como Analista de Gestão de Tecnologia da Informação na ETIPI, cedida a PiauíPrev e como Professora Assistente com mestrado na UESPI.

100 anos da lei nº 1.079, de 18 de julho de 1923 – Considerada a primeira lei sobre previdência do estado Piauí

A primeira lei sobre previdência social do Estado do Piauí, Lei Nº 1079, de 18 de julho de 1923, apoiou-se no Decreto Nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecido como a Lei Eloy Chaves, e considerada a primeira lei sobre previdência social do Brasil. Esse Decreto teve como base o princípio político alemão, definido pela expressão Sozialstaat (Estado Social ou Estado de Bem-Estar Social) e, por isso, essa Lei Eloy Chaves apresentou algumas semelhanças com o modelo do Chanceler Otto von Bismarck, que entre outras coisas previa: o sistema de repartição em que as contribuições dos trabalhadores atuais eram usadas para pagar os benefícios dos aposentados e inválidos no presente; o financiamento da previdência tanto pelo empregado como pelo empregador; e a necessidade de contribuição prévia para a concessão de benefícios. Esse modelo contribuiu para a formação da base da atual estrutura da previdência.

A preocupação com o Estado de Bem-Estar Social (introduzido depois na Inglaterra como welfare state) começou a ganhar destaque no mundo a partir do início do século XX. Tendo em vista as condições sociais e econômicas precárias experimentadas durante a Revolução Industrial, como longas jornadas de trabalho, baixos salários, moradia insalubre e falta de proteção social. Essas insatisfações motivaram a busca por reformas e políticas que pudessem melhorar a qualidade de vida das pessoas no mundo especialmente após a Primeira Guerra Mundial e suas raízes remontam ao final do século XIX, quando filósofos, economistas e reformadores sociais começaram a questionar as desigualdades e as injustiças.

No Brasil, as consequências dessas necessidades da sociedade por reformas e políticas que pudessem melhorar a qualidade de vida das pessoas influenciou consideravelmente, no final do século XIX, os movimentos que culminaram com a abolição da escravatura, através da promulgação da Lei Áurea em 13/05/1988, e com a proclamação da república em 15/11/1889.

Vale ressaltar que a Alemanha foi o primeiro país do mundo a adotar uma lei previdenciária, que visava garantir proteção e segurança financeira a indivíduos e suas famílias em caso de eventos como doença, invalidez, velhice e morte. Em 1889, o Chanceler Otto von Bismarck introduziu o primeiro sistema de seguro social do mundo, conhecido como Seguro Social Alemão. Esse sistema fornecia benefícios de aposentadoria e pensão aos trabalhadores que contribuíam para o programa.

No início do Século XX não havia ainda, na maioria dos países do mundo, leis que regulamentassem as relações trabalhistas e algumas classes começaram a lutar pelos seus direitos tendo a classe dos ferroviários no Brasil se mobilizado com maior destaque.

No Brasil, a primeira lei previdenciária surgiu em razão da luta dos ferroviários, que tinham poder para paralisar o país, pois a as estradas de ferro ligavam as principais cidades produtoras de alimentos do pais. Em 1923, as pessoas e as mercadorias (incluindo o café, base da economia nacional) viajavam em trem e navio. Não havia ônibus nem caminhão, e carro era para poucos. As raras estradas que existiam eram de terra.

Os ferroviários não hesitavam em exercitar o poder de paralisar o Brasil. De 1906 em diante, não houve um ano sem que se registrasse paralisação em estradas de ferro. A lista de reivindicações dos grevistas incluía direitos trabalhistas que hoje são básicos, mas na época inexistiam, como, aposentadoria, reajuste salarial periódico, adicional noturno, auxílio médico e férias. Tais demandas não eram só do setor ferroviário. Na época, os empresários ainda não entendiam por que tinham que garantir o bem-estar de seus empregados. As “agitações operárias”, como diziam, eram constantes.

Nesse contexto, para atender às demandas dos trabalhadores, surgiu o projeto de lei direcionado para a classe dos ferroviários, do deputado Eloy Chaves, paulista que conhecia muito bem essa categoria profissional. Foi criticado por favorecer uma única categoria e esquecer-se de todas as demais. Ele se defendeu explicando que se tratava de uma estratégia para vencer a resistência dos empresários e com o passar dos anos, surgiram novas leis previdenciárias para outras categorias profissionais.

A Lei Eloy Chaves foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 1923, e determinava a criação de caixas de aposentadorias e pensões para os empregados de todas as empresas de estradas de ferro existentes no país.

No Estado do Piauí, a Lei Nº 1.079 criou a Caixa Beneficente dos servidores do Estado do Piauhy, considerada a primeira lei sobre previdência do Estado, com a finalidade de auxiliar os funcionários estaduais e outros servidores do Estado e amparar suas famílias por ocasião do falecimento dos mesmos.

ALGUMAS CAIXAS DE PREVIDÊNCIA CRIADAS NOS ESTADOS NO BRASIL

Para uma melhor compreensão das primeiras entidades de previdência nos estados, após pesquisa foram identificadas as seguintes caixas e que estão ainda, em funcionamento:

a) Caixa Beneficente da Polícia Militar de Minas Gerais, surgiu com a ideia de um Grupo de Sargentos em formar uma sociedade de amparo à família militar mineira, em 1903. Em 1911, a ideia inicial resultou na criação da “Caixa Beneficente da Força Pública de Minas Gerais”. As preocupações dos militares eram com os riscos do trabalho e, consequentemente, a situação financeira de suas famílias, em caso de falecimento. A “Caixa Beneficente” foi uma entidade de previdência de vanguarda no Brasil.

b) No Estado do Espírito Santo, foi criada em 1911 a Caixa beneficente “Jeronymo Monteiro”, no Governo do Sr. Jeronymo Monteiro, com base na Lei nº 720, Art. 88, de 05/12/1910, que tinha por finalidade constituir um pecúlio, mensal, para a família do servidor que viesse a falecer.

c) Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos do Paraná (CAPFERPAR) foi criada em 26/12/1923, por meio do Decreto nº 3.602, assinado pelo então presidente do estado do Paraná, Affonso Alves de Camargo. Essa legislação estabeleceu a CAPFERPAR como um sistema de previdência social destinado aos empregados das ferrovias e serviços públicos no estado do Paraná

d) No Estado da Paraíba, segundo seu estatuto, foi criada em 31/12/1936 a Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia e Bombeiros Militar da Paraíba que tinha por finalidade: conceder um pecúlio em dinheiro ao beneficiário do associado por ocasião do seu falecimento; conceder assistência financeira aos associados dentro de sua disponibilidade financeira; conceder auxílio funeral à família do associado que falecer; e outras assistências na área de saúde.

e) No Estado do Ceará, a Caixa Beneficente dos Militares do Ceará (CABEMCE), foi criada em 05/02/1938. Segundo o Art.40º de seu Estatuto, a CABEMCE assistirá o associado, no gozo de seus direitos estatutários, assegurando-lhe os seguintes direitos: pecúlio e auxílio funeral; assistência jurídica; assistência habitacional; assistência social, educacional, apoio a dependentes de álcool e outras drogas, e a idosos; e assistência comercial em farmácia, funerária, alimentos, vestuário, fardamento, estética e outros que forem criados.

COMPARATIVO ENTRE A LEI Nº 1079 DO ESTADO DO PIAUÍ, O DECRETO Nº 4.682 (Lei Eloy Chaves) E O SEGURO SOCIAL DE BISMARCK

A Lei Nº 1079 do Estado do Piauí, a Lei Eloy Chaves e o seguro social de Bismarck foram marcos importantes no desenvolvimento da previdência social. Embora tenham semelhanças em termos de objetivos gerais de proteção social, existem diferenças significativas entre esses sistemas. Abaixo está um comparativo entre a Lei 1079 do Estado do Piauí, a Lei Eloy Chaves e o seguro socialde Bismarck:

1. Contexto histórico e motivações:

Seguro social de Bismarck: O seguro social de Bismarck foi introduzido naAlemanha como resposta às preocupações sociais e políticas da época, com o objetivo de mitigar as tensões sociais e evitar o crescimento do socialismo. Foi uma medida para estabelecer uma rede de segurança socialpara os trabalhadores e suas famílias. A primeira lei implementada por Otto von Bismarck na Alemanha foi introduzida em 1883. Essa lei fez parte de um conjunto de legislações sociais que Bismarck estabeleceu, conhecidas como as “Leis de Seguro Social”, que incluíam seguro de saúde (1883), seguro de acidentes de trabalho (1884) e seguro de invalidez e velhice (1889).

Lei Eloy Chaves: A Lei Eloy Chaves foi promulgada no Brasil. Seu objetivo era criar um sistema previdenciário para os funcionários das estradas de ferro brasileiras, garantindo-lhes benefícios de aposentadoria, pensões e assistência médica. Considerando, a instabilidade social e política da época e que os ferroviários a partir de 1906, anualmente, entravam em grave, pois não hesitavam em exercitar o poder de paralisar o Brasil.

Lei 1079/2023doEstado do Piauí: Essa lei foi promulgada em 18 de julho de 1923. Seu objetivo era criar um pecúlio para os sucessoresdos funcionários que falecessem. Para este documento, foram feitas pesquisas sobre o comportamento social e político da época e nada fora da normalidade foi detectado. Vale ressaltar que após a publicação desta Lei foi registrado em Mendes (2003, p. 426),“Greve dos operários da usinaelétrica deixa Teresina sem energia entre 30 de setembro de 2023 e 23 de outubro 2023”. Foi verificado também, em Silva (2022), que em 1922 as elites políticas do Piauí percebiam e estavam descontentes com a situação de abandono em que o estado se encontrava pelo Poder Central do Brasil .

2. Cobertura e beneficiários:

Seguro social de Bismarck: O seguro de Bismarck cobria a maioria dos trabalhadores na Alemanha, incluindo aqueles empregados em indústrias, comércio e agricultura. Os trabalhadores e empregadores contribuíam para o sistema, e os benefícios eram pagos aos segurados elegíveis, incluindo aposentados, inválidos e seus dependentes.

Lei Eloy Chaves: A Lei Eloy Chaves era específica para os trabalhadores das estradas de ferro brasileiras. Ela estabeleceu uma caixa de aposentadoria e pensões para os empregados das ferrovias, oferecendo-lhes benefícios previdenciários, como aposentadoria, pensões por invalidez e pensões para os dependentes.

Lei 1079/2023 do Estado do Piauí: Na Lei 1079 observa-se no seu Art. 3, ipsis litteris, que o benefício inicial era somente um pecúlio e que os beneficiários eram os legítimos sucessores do contribuinte:

Art. 3. Os beneficiários ou os legítimos sucessores do contribuinte que fallecer, terão direito a um pecúlio na proporção dos vencimentos deste, sendo o pecúlio mínimo, de 800$000, para os que vencerem até 75$000 mensaes, e o máximo de 8:000$000, para os que tiveram vencimentos também mensaes de 525$000 a mais, devendo os pecúlios intermediarios serem accrescidos de quatrocentos mil réis por cada importância de 25$000 ou fracção, nos vencimentos de cada mez.

Verifica-se nos Art. 7 e Art. 8, ipsis litteris, que além dos funcionários estaduais ativos poderiam fazer parte da Caixa Beneficente:

Art. 7 O Governador e o Vice-Governador do Estado, os magistrados e funcionarios a eles equiparados os representantes do Estado Congresso Nacional, os deputados estaduaes, os membros da Junta Commercial, os administradores e empregados de estabelecimentos que o governo do Estado custeie ou subvencione e os daqueles em cuja administração o mesmo governo por qualquer modo intervenha, os tabelliães, escrivães e os actuaes funcionários estaduaes aposentados.

Art. 8 Os actuaes empregados públicos do Estado, que contarem mais de 60 e menos de 70 annos de idade, poderão fazer parte da Caixa, se o quiserem e declararem até trez mezes depois de iniciado o funcionamento da mesma, sujeitando-se ao pagamento das contribuições no dobro.

§1º Ficam sujeitos á mesma declaração em igual prazo, aquelles que na mesma idade e gosando de alguns dos requisitos previstos no art 7º, quiserem fazer parte da Caixa, sujeitando se à mesma contribuição dobrada.

§ 2º Decorrido o prazo de trez mezes após o inicio do funccionamento da Caixa, ninguém poderá ser admittido como membro da mesma, se contar mais de 60 annos de idade, mesmos os empregados posteriormente nomeados.

Verifica-se ainda, no Art. 10, ipsis litteris, que não poderiam fazer parte da Caixa Beneficente os diaristas e as praças de pret.

3. Modelo de financiamento:

Seguro social de Bismarck: O seguro de Bismarck adotou o modelo de repartição simples, em que as contribuições dos trabalhadores atuais eram usadas para pagar os benefícios dos aposentados e inválidos no presente. O sistema dependia da contribuição contínua dos trabalhadores para sustentar os benefícios.

Lei Eloy Chaves: A Lei Eloy Chaves adotou um modelo de contribuição tripartite. As contribuições para o sistema eram feitas pelos empregados das ferrovias, pelos empregadores e pelo governo federal. Os recursos eram administrados pela Caixa de Aposentadoria e Pensões das Estradasde Ferro (CAPEF), responsável por gerenciar os fundos e pagar os benefícios previdenciários.

Lei 1079/2023 do Estado do Piauí: A Lei Nº 1079, no seu Art. 2, ipsis litteris, que os fundos da Caixa Beneficente dos servidores do Estado do Piauhy foram constituídos:

a) pelas contribuições de seus membros, correspondentes, em cada mez, a pouco mais ou menos um dia de vencimentos de cada um, a serem descontadas obrigatoriamente pelas respectivas repartições pagadoras, ou recolhidas á thesouraria da Caixa, até 10 de cada mez, quando se trata de membros da mesma que não tenham vencimentos pelos cofres públicos;

b) pela joia de 10$00 correspondente a cada um de seus membros, pagável de uma só vez pelos que perceberem mais de 300$000 por mez e em prestações consecutivas de 2$000 por mez, pelos que percebem dessa quantia para menos;pelo desconto de 3% em cada pecúlio a pagar;

c) pelos juros dos empréstimos, por ella effectuados e renda de outras applicações do seu capital;pelos donativos, legados e subvenções que receber.

4. Abrangência e extensão do sistema:

Seguro social de Bismarck: O seguro social de Bismarck abrangeu uma ampla gama de trabalhadores na Alemanha, com o objetivo de fornecer uma rede de proteção social abrangente. Ele foi expandido ao longo do tempo para incluir outros ramos da previdência social, como seguro de saúde e seguro de acidentes de trabalho.

Lei Eloy Chaves: A Lei Eloy Chaves foi inicialmente direcionada aos funcionários das estradas de ferro brasileiras, oferecendo-lhes benefícios previdenciários específicos. Posteriormente, o sistema de previdência social se expandiu para outras categorias profissionais no Brasil, com a criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) em 1933 e o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC) em 1934.

Lei 1079/2023 do Estado do Piauí: A Lei 1079 nos seus Art.1, Art. 7 e Art. 8, ipsis litteris, determinava quem poderia fazer parte da Caixa Beneficente:

Art, 1. É creada a Caixa Beneficente dos servidores do Estado do Piauhy, com o fim de auxiliar os funcionários estaduais e outros servidores do Estado e amparar suas famílias por ocasião do falecimento dos mesmos.

Art. 7. Podem fazer parte da Caixa, se o quiserem, o Governador e o Vice Governador do Estado, os magistrados e funcionarios a eles equiparados os representantes do Estado Congresso Nacional, os deputados estaduaes, os membros da Junta Commercial, os administradores e empregados de estabelecimentos que o governo do Estado custeie ou subvencione e os daqueles em cuja administração o mesmo governo por qualquer modo intervenha, os tabelliães, escrivães e os actuaes funcionários estaduaes aposentados.

Art. 8. Os actuaes empregados públicos do Estado, que contarem mais de 60 e menos de 70 annos de idade,poderão fazer parte da Caixa, se o quiserem e declararem até trez mezes depois de iniciado o funcionamento da mesma, sujeitando-se ao pagamento das contribuições no dobro. §1º Ficam sujeitos á mesma declaração em igual prazo, aquelles que na mesma idade e gosando de alguns dos requisitos previstos no Art 7º, quiserem fazer parte da Caixa, sujeitando se à mesma contribuição dobrada. §2º Decorrido o prazo de trez mezes após o início do funccionamento da Caixa, ninguém poderá ser admittido como membro da mesma, se contar mais de 60 annos de idade, mesmos os empregados posteriormente nomeados.

5. Gestão dos recursos:

Seguro social de Bismarck: O sistema de seguro social de Bismarck não era organizado em uma “caixa” específica. As contribuições eram usadas para financiar os benefícios imediatos dos aposentados e dos beneficiários de invalidez, seguindo o modelo de repartição simples.

Lei Eloy Chaves: A Caixa de Aposentadorias e Pensões (CAP) era responsável por administrar os recursos financeiros destinados aos benefícios previdenciários dos empregados das estradas de ferro. Os recursos arrecadados por meio das contribuições eram gerenciados pela CAP e utilizados para pagar os benefícios de aposentadoria e pensões. O Decreto Federal de Nº 4.682 determinava em seu Art. 41, ipsis litteris, que:

A Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviarios será dirigida por um Conselho de Administração, de que farão parte o superintendente ou inspector geral da respectiva empreza, dous empregados do quadro – o caixa e o pagador da mesma empreza – e mais dous empregados eleitos pelo pessoal ferroviario, de tres em tres annos, em reunião convocada pelo superintedente ou inspector da empreza.

Será presidente do conselho o superintendente ou inspector geral da empreza ferroviaria.

Paragrapho único. Si for de nacionalidade estrangeira o superintedente ou inspector geral da empreza, será substituido no Conselho pelo fuccionario de categoria immediatamente inferior que seja brasileiro.

Lei 1079/2023 do Estado do Piauí: A Lei 1079 nos seus Art.11, Art. 12, Art. 13 e Art. 14, ipsis litteris, determinava sobre a gestão da Caixa Beneficente:

Art. 11. A Caixa Beneficente dos Servidores do Estado do Piauhy terá administração autonomia, composta de um Conselho Deliberativo e um Conselho Executivo eleito de anno em anno pelo primeiro.

Art 12. O Conselho Deliberativo terá mandato permanente e serão seus membros natos o Secretario do Governo, o Director de Obras Publicas, o Procurador dos Feitos da Fazenda, o Director Geral da Instrucção e o Contador da Secretaria da Fazenda.

Art. 13. O Conselho Executivo será composto de trez membros escolhidos entre quaesquer dos contribuintes da Caixa residente na Capital do Estado, e dos quaes um será designado para thesoureiro pelo Governo.

§ único. Na falta de eleição serão considerados membros do Conselho Executivo o Secretario da Policia, o Promotor Publico da Capital e o thesoureiro da Secretaria da Fazenda.

Art. 14. O Governo do Estado, representado pelo Secretario da Fazenda, exercerá imediata fiscalisação sobre os negócios da Caixa.

CONCLUSÃO

Em vista do apresentado, observa-se que durante esses 100 anos de Sistema de Previdência no Estado do Piauí, a legislação previdenciária trouxe importantes avanços para a proteção social dos servidores do Estado. Apesar das limitações e necessidades de reformulação ao longo do tempo, a Lei Nº 1.079 representa um marco na história da previdência do Estado do Piauí.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Decreto Nº 4.682, 1923.

CABEMCE, Disponível em: https://www.cabemce.com.br/sobre-n%C3%B3s

CAIXABENEFICENTEPB, Disponível em: https://caixabeneficentepb.com.br/

IPAJM, Disponível em: https://ipajm.es.gov.br/historia

IPSM.MG, Disponível em: https://www.ipsm.mg.gov.br/institucional.asp?institucional=apresentacao

MENDES, Felipe. Economia e Desenvolvimento do Piauí. 1. ed. Teresina: Fundação Monsenhor Chaves, 2003.

PIAUÍ, Lei Nº 1079, 1923.

REBELLO, Lúcia Maria de Fatima Ribeiro. Sistema Previdenciário Brasileiro: alternativas para o equacionamento do déficit financeiro e atuarial dos RPPS. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, 2015.

SILVA, Laila Pedrosa da (2022). O Centenário da Independência chegou : O estado do Piauí na Exposição Internacional de 1922. Cadernos De Pesquisa Do CDHIS, 35(1), 103–130. https://doi.org/10.14393/cdhis.v35n1.2022.65413.

SILVA, Lara Lucia da M. Sc., Universidade Federal de Viçosa, MG, 2014. Formação do Sistema Previdenciário Brasileiro: fatores históricos e econômicos. Orientadora: Thiago de Melo Teixeira da Costa.

 

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