O Sistema Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado do Piauí teve como marco inicial a criação da CAIXA BENEFICENTE, instituída pelo Governador do Estado Dr. João Luiz Ferreira, através da Lei nº 1.079, de 18 de julho de 1923, e tinha por finalidade amparar familiares dos servidores públicos por ocasião da morte do titular, concedendo benefício de pecúlio.

A Caixa Beneficente não recebia contrapartida do Estado para custeio do benefício de pecúlio, sendo tal benefício custeado com recurso das contribuições dos associados e outras rendas obtidas com a gestão dos recursos da própria Caixa Beneficente. O Estado contribuiu apenas com donativos para cobertura das primeiras despesas com instalação e expediente.

Em 31 de janeiro de 1966, foi sancionada a Lei 2.742, transformando a CAIXA BENEFICENTE em Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, órgão com personalidade jurídica própria, da natureza autárquica, cuja finalidade era garantir aos segurados: auxílio natalidade, auxílio nupcialidade, assistência financeira, assistência habitacional e operações de seguro, e aos dependentes, o direito de pensão, pecúlio e auxílio funeral, além da assistência à saúde para o segurado e seus dependentes.

Com a criação do novo órgão previdenciário, passaram a ser segurados obrigatórios do IAPEP os servidores ativos e inativos, civis e militares dos três Poderes e das autarquias estaduais. Como também, os servidores municipais cujas Prefeituras tivessem convênio firmado com o IAPEP.

O IAPEP, na condição de autarquia, passou a integrar a estrutura organizacional do Estado, recaindo sob sua responsabilidade além da gestão previdenciária, também a assistência à saúde e social dos servidores públicos estadual e seus dependentes.

A forma de custeio dos benefícios e assistências era feita por meio de receitas, dentre elas, como principais fontes, a contribuição mensal do segurado igual a 8% (oito por cento) sobre o vencimento base, e das contribuições o Estado e das entidades vinculadas ao IAPEP, equivalente a 8% (oito por cento) do total das suas verbas orçamentárias de pessoal, fixo e variável, em cada exercício.

Pontue-se que, apesar do IAPEP ter sido criado em 31 de janeiro de 1966 como órgão gestor da previdência e assistência à saúde e social dos servidores públicos do Estado do Piauí, somente em 06 de maio de 1977 foi aprovado, através do Decreto nº 2.557, o Regulamento Geral de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí, o qual tinha por finalidade assegurar aos servidores do Estado do Piauí os meios indispensáveis de manutenção por idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços que objetivassem a proteção de sua saúde e bem-estar.

Observe-se que através deste Regulamento foi alterada a finalidade previdenciária inicial do IAPEP, com inserção de outros benefícios previdenciários, dentre eles: aposentadoria, amparo invalidez, amparo à velhice e auxílio-reclusão.

Outra alteração relevante contida no aludido Regulamento, foi o rol de segurado obrigatório. O Artigo 5º, inciso I, estabeleceu como segurado obrigatório, “na qualidade de ativos, os servidores, funcionários ou empregados, civis ou militares, dos órgãos da Administração Pública Estadual, Direta e Autárquica seja qual for o regime jurídico de trabalho a que estejam submetidos, e os serventuários da Justiça”.

Alinhado ao dispositivo supracitado, o artigo 88 do dito Regulamento estabeleceu que as pessoas que na data da vigência do Regulamento estivessem vinculadas ao regime de contribuição obrigatória para o INPS, por força de contrato regido pela CLT com órgão da administração pública estadual, referida no inciso I do artigo 5º do mesmo Regulamento, ficariam eximidas daquela obrigatoriedade na forma do item I, do artigo 3º do Decreto Federal nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976 – Consolidação das Leis de Previdência Social, passando a contribuir para o IAPEP na forma do disposto naquele dispositivo.

Foram alterações relevantes, pois tinha por objetivo fortalecer a previdência estadual, com maior número de segurados, como também a diminuição de despesa do Estado com encargos sociais dos servidores.

Em 22 de maio de 1984, foi sancionada a Lei 3.922, que ratificou a responsabilidade do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, pelo pagamento das aposentadorias dos servidores Inativos e pensionista do Estado, concedidas a partir de 07 de maio de 1977, ficando a cargo da Secretaria de Fazenda promover, mensalmente, o respectivo repasse financeiro. Observa-se que tal norma impõe ao Estado a obrigação do custeio dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão, recaindo sobre o IAPEP apenas a obrigação dos outros benefícios e a prestação dos serviços de assistência à Saúde e Social.

Através da Lei 4.051, de 21 de maio de 1986, foi instituído o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, com finalidade semelhante à prevista legislação anterior. Contudo, foi excluída do rol das prestações previdenciárias pagas pelo IAPEP a aposentadoria dos servidores públicos, e incluiu apenas como de responsabilidade do Instituto a aposentadoria aos serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos (empregados dos cartórios), e aos segurados facultativos.

Com a Lei Complementar nº 39, de 14 de julho que 2004, foi instituído o Fundo de Previdência Social do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Nesse mesmo ano a Lei Complementar nº 41, de 14 de julho de 2004, dispôs sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí para militares e bombeiros militares.

Com o intuito de separar as fontes de previdência e saúde foi publicado Decreto nº 12.049, de 28 de dezembro de 2005, que regulamentou o art. 40, da Lei nº 4.051 de 21 de junho de 1986, ocasião em que foram separadas as despesas de plano de assistência à saúde e a previdência dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos, seus dependentes e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Por não suportar os sucessivos déficits do fundo de repartição simples e na tentativa de encontrar um equilíbrio no Regime Próprio de Previdência, foi aprovada a Lei nº 6.292, de 19 de dezembro de 2012, que dispôs sobre a segregação de massa no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da Administração Direta, autárquica, fundacional do Estado do Piauí, de qualquer dos Poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e instituiu o Fundo Integrado de Bens, Direitos e Ativos da Previdência Social do Estado do Piauí; não havendo um resultado significativo, foi revogada em momento posterior.

Aprovada a mini Reforma da Previdência a Lei nº 6.672, de 18 de junho de 2015, foram alterados os dispositivos da Lei nº 4.051, de 21 de maio de 1986 e das Leis Complementares nº 39, 40, 41, de 14 de julho de 2004, instituindo a Reforma da Previdência do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. Nessa ocasião, passou à Secretaria de Estado de Administração e Previdência a administração do Regime de Previdência Social, na forma do art. 1º da aludida legislação.

A Lei nº 6.764, de 14 de janeiro de 2016 dispõe sobre a instituição, no âmbito do Serviço Público, do Regime de Previdência Complementar, passando a operar Planos de Benefícios na modalidade Contribuição Definida, de todos os servidores públicos e, nesse mesmo ano foi aprovada a Lei nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016, que dispôs sobre a criação da Fundação Piauí Previdência para ser gestora única do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, bem como gerenciar os fundos vinculados ao Regime Próprio de Previdência.

Com a finalidade de adequação do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Piauí à Emenda Constitucional nº 103/2019, trazendo para a legislação infraconstitucional os mesmo parâmetros e disposições constantes na Constituição Federal, de forma a adequar as regras de transição, implantação de alíquotas progressivas e demais adequações, tudo com objetivo de equilíbrio financeiro e previdenciário, foi aprovada a Reforma da Previdência no âmbito do Estado do Piauí, com a edição da Lei nº 7.311, de 27 de dezembro de 2019, que altera a Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, as Leis Complementares nº 40 e 41, de 14 de julho de 2004, altera a Lei nº 4.051, de 21 de maio de 1986, a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 e a Lei nº 6.764, de 14 de janeiro de 2016.

MISSÃO

Assegurar aos servidores públicos do Estado do Piauí e seus dependentes os benefícios que lhes sejam devidos, gerindo os recursos de forma a observar o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial.

VISÃO

Ser reconhecida no Estado pela excelência na prestação de serviços, tornando-se referência na gestão do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, e acompanhamento e monitoramento da Previdência Complementar.

VALORES

  • Ética
  • Transparência
  • Inovação
  • Profissionalismo
  • Comprometimento
  • Efetividade
  • Respeito