Fica dispensada a interposição de recurso contra decisões interlocutórias em ações submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública quando o objeto da decisão liminar/antecipatória versar exclusivamente sobre fornecimento, pelo PLAMTA, de medicamentos, tratamentos e procedimentos convencionais relacionados à internação.
(Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).