Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial, liminar ou de mérito, proferida em ação cautelar que tenha por objeto a antecipação de penhora a futura ação de execução fiscal a ser ajuizada pelo Estado do Piauí, desde que idônea a garantia prestada e não haja qualquer preliminar a ser arguida.
(Publicada no DOE nº 27, de 07.02.2013, p. 24).