Fica dispensada a interposição de recurso em face de sentença ou acórdão que reconheça direito a servidor público estadual à implementação e/ou pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação imediata dos efeitos financeiros relativos a ato de promoção funcional, desde que, comprovadamente, tenha sido o ato publicado no Diário Oficial e que a decisão observe, corretamente, o mês de competência para a implementação.
(Publicação no DOE nº 97, de 20.05.2022, p. 85)