Fica dispensada a interposição de recurso em face de decisão que reconhece a isenção de IPVA com fundamento no art. 5º, inciso VII, da Lei nº 4.548/92, desde que o deficiente físico seja o proprietário do veículo de fabricação nacional, ainda que não seja o condutor e não tenha sido realizada qualquer adaptação.
(Publicação no DOE nº 175, de 06.09.2024, p. 147)