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Sumulas Administrativas

ENUNCIADOS

TEOR

  • SÚMULA PGE/PI Nº 11

    A vigência do contrato de serviço contínuo não está adstrita ao exercício financeiro.

    (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 12

    Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.

    (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 13

    A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a Administração Pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da Lei nº 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993.

    (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 14

    O tratamento favorecido de que cuidam os arts. 43 a 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser concedido às microempresas e empresas de pequeno porte independentemente de previsão editalícia.

    (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 15

    A definição do valor da contratação levará em conta o período de vigência do contrato e as possíveis prorrogações para: a) a realização de licitação exclusiva (microempresa, empresa de pequeno porte e sociedade cooperativa); b) a escolha de uma das modalidades convencionais (concorrência, tomada de preços e convite); e c) o enquadramento das contratações previstas no art. 24, inc. I e II, da Lei nº 8.666, de 1993.

    (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 16

    Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite.

    (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 17

    Os contratos firmados com as fundações de apoio com base na dispensa de licitação prevista no inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, devem estar diretamente vinculados a projetos com definição clara do objeto e com prazo determinado, sendo vedadas a subcontratação; a contratação de serviços contínuos ou de manutenção; e a contratação de serviços destinados a atender às necessidades permanentes da instituição.

    (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 19

    A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.

    (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 20

    Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato.

    (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 21

    O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993.

    (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

 
 

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