São dispensados os recursos excepcionais dos acórdãos que apreciam decisões interlocutórias, salvo, em casos importantes a serem definidos com a Chefia, recurso especial contra a violação direta aos dispositivos que disciplinam o deferimento de liminares ou a execução provisória contra a Fazenda Pública.
(Publicada no DOE nº 193, de 15.10.2018, p. 46).