Em mandados de segurança originários, é dispensado o agravo interno das decisões monocráticas que se confundam com o mérito da lide, salvo quando violarem as vedações legais à concessão de liminares ou à execução provisória contra a Fazenda Pública e tratarem de matéria relevante ou urgente a critério da Chefia.
(Publicada no DOE nº 193, de 15.10.2018, p. 46).