Fica dispensada a interposição de recurso em face de decisão judicial que, em ação de execução fiscal, reconheça a nulidade da citação por edital, fundada na violação a súmula 414/STJ1, e, em consequência, decrete a prescrição do crédito exequendo, salvo se houver condenação em honorários sucumbenciais, quando deverá ser interposto recurso referente ao capítulo dos honorários.
(Publicação no DOE nº 246, de 17.11.2021, p. 21).