Por: Sergio Baiao de Azevedo Carvalho | 5 de dezembro de 2024
Em ações indenizatórias, são dispensados RE e REsp, exceto se houver prescrição ou decadência, questão processual relevante ou exorbitância da condenação, considerada a jurisprudência do STJ.
(Publicação no DOE nº 224, de 14.11.2024, p. 217)