Fica dispensada a promoção do cancelamento de matrículas relacionadas à pequena propriedade rural, cuja análise de cadeia dominial restou infrutífera, desde que registradas em nome de particular e não se confrontem com gleba estadual, salvo motivação expressa que demonstre a necessidade de tal providência, considerando os objetivos e diretrizes da política fundiária e ambiental.
(Publicação no DOE nº 233, de 02.12.2024, p. 214)