História

No princípio, o Ministério Público era o órgão responsável pela defesa dos Estados Federados e da União, enquanto pessoas jurídicas de direito público. Esta situação perdurou no âmbito federal até o ano de 1988, com o advento da atual Carta Magna. No Piauí, já nos idos 1965, fora criado o Departamento Jurídico do Estado, com competência para representar o Estado junto ao Poder Judiciário, dentre outras.

Assim, a PGE-PI tem nascedouro no antigo Departamento Jurídico do Estado, criado através da Lei No. 2.711, de 06 de dezembro de 1965, sendo Governador do Piauí na época Petrônio Portella. Portanto, há exatos 50 anos nascia a Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

A Lei-Delegada No. 06, de 02 de janeiro de 1969, versava sobre a reorganização do então Departamento Jurídico do Estado, na Gestão de Helvídio Nunes de Barros; sendo que no ano de 1973, sob o Comando de Alberto Silva, através da Lei-Delegada No. 91, datada de 27 de fevereiro do citado ano, o antigo Departamento Jurídico do Estado recebeu a denominação que perdura hodiernamente, qual seja Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Com a Ordem Constitucional vigente a partir de 1988,houve a necessidade de nova lei para reger a PGE-PI, ocasião em que, no Governo Freitas Neto, sancionou-se a Lei Complementar Estadual No. 04, de 13 de dezembro de 1990, permanecendo em vigor até o ano de 2005.

Atualmente a PGE-PI,órgão cuja matriz constitucional repousa nos artigos 132/CF e 150/CE, rege-se por moderna Lei Orgânica sancionada pelo Governador José Wellington Dias, a Lei Complementar No. 56, de 01 de novembro de 2005. Também nessa gestão, foram implantados os subsídios da Carreira de Procurador do Estado e inaugurada a reforma integral da sede da PGE-PI, cujas instalações agora são condignas com a relevância do papel que o órgão exerce em defesa diuturna do patrimônio público.

Nos procedimentos judiciais,além de figurar no pólo passivo na defesa do ente federado, com a interposição dos recursos a ela inerentes, a PGE-PI também promove ações de interesse do Estado, tais como, 1)Execução Fiscal, 2)Ação Civil Pública – Lei No. 7347/85(art. 5o.), 3)ADPF – Lei No. 9882/99, 4)ADI/ADC – Lei No. 9868/99, 5)Litisconsorte ativo – Lei No. 4717/65(art. 6o., par. 3o.), 6)Desapropriação por utilidade pública – DL No. 3365/41, 7)Ação civil por atos de improbidade administrativa – Lei Federal No. 8429/92(art. 17), 8)Ação discriminatória – Lei No. 6383/76(art 27), 9)ACO – CF/88 art. 102, I, f, dentre outras.

No âmbito administrativo,a PGE-PI tem atuação essencialmente preventiva (consultoria), nas áreas: administrativa, licitações, contratos, imobiliária e ambiental; além da instauração e condução de inúmeros processos objetivando a fiscalização e controle de atos administrativos.

Dos focos de atuação acima resumidamente aludidos, resta que, sendo cobrando o que é de direito ao ente público, seja evitando arduamente o saque do tesouro de quantias indevidas; é inconteste a economia de valores vultosos em proveito do erário, graças à atuação do órgão em comento.

De resto e parafraseando CALAMANDREI,há de se asseverar no que tange ao ofício da PGE-PI, que maledicências por ventura difundidas são frutos ou da ignorância de quem as profere, ou da paixão resultante dos interesses escusos contrariados pela necessária e eficiente atuação do advogado público.

João Batista de Freitas Júnior – Procurador do Estado – Piauí

 
 

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