Súmulas Administrativas

ENUNCIADOS

TEOR

SÚMULA PGE/PI Nº 1

Nos casos de concurso público, tendo havido aprovação dentro do número de vagas expressamente previsto no Edital, fica o Procurador dispensado de apresentar defesa ou recurso, desde que haja prova pré-constituída, tenha sido respeitado o prazo decadencial a partir do término da validade do certame, não existam outras preliminares a serem arguidas e não haja motivo excepcional, devidamente fundamentado, para a não nomeação. (Publicada no DOE nº 66, de 09.04.2012, p. 13).

SÚMULA PGE/PI Nº 2

Nos casos de fornecimento de medicamento, de internação e de cirurgia, pelo SUS, fica o Procurador dispensado de interpor: a) agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas em sede de mandados de segurança originário; b) agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de 1° Grau, salvo quando houver ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, referente a autores domiciliados em outro Estado, tratamentos experimentais, ausência de prova do alegado ou determinação de depósito diretamente na conta da parte. (Publicada no DOE nº 101, de 02.06.2014, p. 5. Nova redação).

SÚMULA PGE/PI Nº 3

Nos casos de salários atrasados, fica o Procurador dispensado de apresentar defesa ou recurso, salvo quando tiver ocorrido a prescrição ou houver pedido/condenação de juros de mora a partir do não pagamento, vez que estes devem ser computados a partir da citação válida, ou, ainda, em razão de outras preliminares a serem arguidas. (Publicada no DOE nº 66, de 09.04.2012, p. 13).

SÚMULA PGE/PI Nº 4

Fica dispensada a apresentação de defesa ou recurso em mandados de segurança impetrados contra ato judicial, quando o Estado do Piauí não faça parte ou não tenha interesse na ação de origem. (Publicada no DOE nº 66, de 09.04.2012, p. 13).

SÚMULA PGE/PI Nº 5

Fica dispensada manifestação de interesse em ação judicial ou procedimento extrajudicial de usucapião urbano, quando o Estado do Piauí não for proprietário de imóvel limítrofe ao lote disputado. (Nova redação publicada no DOE nº 92, de 17.05.2019, p. 9).

SÚMULA PGE/PI Nº 6

Fica dispensada manifestação de interesse em ação judicial ou procedimento extrajudicial de usucapião cujo objeto seja a pequena propriedade rural assim definida em lei, desde que devidamente registrada em nome de particular, quando o Estado do Piauí não for proprietário de gleba limítrofe. (Nova redação publicada no DOE nº 92, de 17.05.2019, p. 9).

SÚMULA PGE/PI Nº 7

Fica dispensada a apresentação dos recursos extraordinário e especial, agravos e apelações nas ações cujo objeto seja a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para efeito de matrícula em curso superior, quando a decisão impuser ao beneficiário o dever de concluir a carga horária que faltar. (Nova redação publicada no DOE nº 41, de 27.02.2019, p. 42).

SÚMULA PGE/PI Nº 8

Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que determinar a liberação de mercadorias apreendidas como via coercitiva para pagamento de tributos, desde que não tenha efeito normativo. (Publicada no DOE nº 27, de 07.02.2013, p. 24).

SÚMULA PGE/PI Nº 9

Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial, liminar ou de mérito, proferida em ação cautelar que tenha por objeto a antecipação de penhora a futura ação de execução fiscal a ser ajuizada pelo Estado do Piauí, desde que idônea a garantia prestada e não haja qualquer preliminar a ser arguida. (Publicada no DOE nº 27, de 07.02.2013, p. 24).

SÚMULA PGE/PI Nº 10

Fica dispensada a interposição de recurso contra decisões interlocutórias em ações submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública quando o objeto da decisão liminar/antecipatória versar exclusivamente sobre fornecimento, pelo PLAMTA, de medicamentos, tratamentos e procedimentos convencionais relacionados à internação. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 11

A vigência do contrato de serviço contínuo não está adstrita ao exercício
financeiro. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 12

Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os
respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 13

A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a Administração Pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da Lei nº 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 14

O tratamento favorecido de que cuidam os arts. 43 a 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser concedido às microempresas e empresas de pequeno porte independentemente de previsão editalícia. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 15

A definição do valor da contratação levará em conta o período de vigência do contrato e as possíveis prorrogações para: a) a realização de licitação exclusiva (microempresa, empresa de pequeno porte e sociedade cooperativa); b) a escolha de uma das modalidades convencionais (concorrência, tomada de preços e convite); e c) o enquadramento das contratações previstas no art. 24, inc. I e II, da Lei nº 8.666, de 1993. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 16

Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 17

Os contratos firmados com as fundações de apoio com base na dispensa de licitação prevista no inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, devem estar diretamente vinculados a projetos com definição clara do objeto e com prazo determinado, sendo vedadas a subcontratação; a contratação de serviços contínuos ou de manutenção; e a contratação de serviços destinados a atender às necessidades permanentes da instituição. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 18

Compete à Administração averiguar a veracidade do atestado de exclusividade apresentado nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 19

A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 20

Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 21

O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 22

Nos contratos cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender a despesa relativa ao exercício futuro poderá ser formalizada por apostilamento. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 23

Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que:

a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses;

b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração e;

c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente, observado o limite máximo legal. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 24

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais e cartas-convites das licitações para a contração de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 25

É permitida a exigência alternativa de garantia da proposta (art. 31, III, da Lei 8.666/1993) ou de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, sendo vedada a exigência simultânea de mais de um desses documentos para a habilitação em licitações. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 26

É vedada a exigência de comprovação da garantia da proposta (art. 31, III, da Lei 8.666/1993) ou de qualquer documento de habilitação em licitação fora do envelope de documentos ou em data anterior à da sessão de recebimento da documentação. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 27

Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade convite, impõe-se a repetição do certame, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no § 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/1993, devidamente justificadas. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 28

Nos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade que tenham o objeto financiado, total ou parcialmente, com recursos federais, é obrigatório o atendimento da jurisprudência do Tribunal de Contas da União. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 29

Os processos administrativos visando à contratação de bens, obras ou serviços devem sempre ser de iniciativa do órgão da Administração Pública interessado, sendo os autos instruídos com termo de referência ou projeto-básico elaborados sob a responsabilidade da Administração. (Publicada no DOE nº 144, de 31.07.2013, p. 28).

SÚMULA PGE/PI Nº 30

REVOGADA (Publicação no DOE nº 91, de 21.05.2020, p. 29).

SÚMULA PGE/PI Nº 31

Fica o Procurador do Estado dispensado de interpor recursos internos e extraordinário contra as decisões do Tribunal Superior do Trabalho que versem exclusivamente sobre saldos de salário e reconhecimento do direito a FGTS em contrato nulo, desde que não haja discussão sobre a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho ou sobre prescrição. (Publicada no DOE nº 228, de 28.11.2014, p. 41).

SÚMULA PGE/PI Nº 32

Quando a decisão trabalhista, transitada em julgado no âmbito do TST ou do STF, reconhecer apenas o direito a saldos de salário e a FGTS em contrato nulo, fica o Procurador dispensado de opor embargos do devedor, salvo se houver excesso de execução ou questão processual diversa da incompetência absoluta a ser arguida. (Publicada no DOE nº 228, de 28.11.2014, p. 41).

SÚMULA PGE/PI Nº 33

Fica dispensada a interposição de recursos excepcionais em ações cujo único objeto seja a emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no cumprimento da carga horária. (Publicada no DOE nº 228, de 28.11.2014, p. 41).

SÚMULA PGE/PI Nº 34

Quando da decisão trabalhista transitada em julgado no âmbito do TST ou STF, reconhecer apenas o direito a FGTS nos casos de mudança de regime, fica o Procurador dispensado de opor embargos do devedor e recursos posteriores, salvo se houver excesso de execução ou questão processual diversa da incompetência absoluta ou prescrição. (Publicada no DOE nº 182, de 27.09.2018, p. 18).

SÚMULA PGE/PI Nº 35

Fica dispensado o agravo interno das decisões singulares que concedem ou negam efeito suspensivo a agravos de instrumento, salvo em questões de excepcional interesse ou relevância, a serem definidas com a respectiva Chefia. (Publicada no DOE nº 193, de 15.10.2018, p. 46).

SÚMULA PGE/PI Nº 36

São dispensados os recursos excepcionais dos acórdãos que apreciam decisões interlocutórias, salvo, em casos importantes a serem definidos com a Chefia, recurso especial contra a violação direta aos dispositivos que disciplinam o deferimento de liminares ou a execução provisória contra a Fazenda Pública. (Publicada no DOE nº 193, de 15.10.2018, p. 46).

SÚMULA PGE/PI Nº 37

Em mandados de segurança originários, é dispensado o agravo interno das decisões monocráticas que se confundam com o mérito da lide, salvo quando violarem as vedações legais à concessão de liminares ou à execução provisória contra a Fazenda Pública e tratarem de matéria relevante ou urgente a critério da Chefia. (Publicada no DOE nº 193, de 15.10.2018, p. 46).

SÚMULA PGE/PI Nº 38

São dispensados os recursos de acórdão ao qual se aplica jurisprudência consolidada pelo STF e pelo STJ no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, devendo o Procurador explicitar essa conformação jurisprudencial à Chefia”.(Publicada no DOE nº 193, de 15.10.2018, p. 46).

SÚMULA PGE/PI Nº 39

São dispensados recursos de acórdãos sobre enquadramento de servidor público, quando fundados exclusivamente em lei estadual, exceto se arguidas questões processuais, violação a lei federal ou a inconstitucionalidade da própria lei. (Publicada no DOE nº 193, de 15.10.2018, p. 46).

SÚMULA PGE/PI Nº 40

Fica dispensada manifestação de interesse em ações possessórias urbanas que versem sobre áreas devidamente registradas em nome de particular, quando o Estado do Piauí não for proprietário de imóvel limítrofe ao lote disputado. (Publicada no DOE nº 92, de 17.05.2019, p. 9).

SÚMULA PGE/PI Nº 41

Fica dispensada manifestação de interesse em ações possessórias cujo objeto seja a pequena propriedade rural assim definida em lei, desde que devidamente registrada em nome de particular, quando o Estado do Piauí não for proprietário de imóvel limítrofe ao lote disputado. (Publicada no DOE nº 92, de 17.05.2019, p. 9).

SÚMULA PGE/PI Nº 42

Nos processos ajuizados na justiça do trabalho em que se postula o pagamento de FGTS durante o contrato de trabalho e cujo fundamento é a ausência de alteração de regime jurídico celetista fica o Procurador dispensado de apresentar recurso, salvo se houver defesa processual ou de mérito diversas da incompetência absoluta ou prescrição. (Publicação no DOE nº 114, de 18.06.2019, p. 27).

SÚMULA PGE/PI Nº 43

O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, preencha as condições previstas no art. 3º da EC nº 47/2005 e opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência, observado o disposto no art. 5º, §§ 8º e 9º, da Lei Complementar estadual nº 40/2004. (Publicação no DOE nº 114, de 18.06.2019, p. 27).

SÚMULA PGE/PI Nº 44

Não é possível a desaverbação de tempo de contribuição excedente quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos após a publicação do ato de aposentadoria. (Publicação no DOE nº 114, de 18.06.2019, p. 27).

SÚMULA PGE/PI Nº 45

É vedada a incorporação de gratificação por condições especiais de trabalho a proventos de inativos, inclusive quando transformada em vantagem pessoal, independentemente do tempo em que foi percebia pelo servidor, ressalvados os casos em que o pagamento decorrer de decisão judicial. (Publicação no DOE nº 146, de 05.08.2019, p. 33).

SÚMULA PGE/PI Nº 46

O filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade que alega a condição de
estudante de ensino superior não faz jus a prorrogação do benefício de pensão por morte, em virtude da revogação expressa do art. 12, § 5º, da Lei estadual nº 4.051/1986 pela Lei Complementar estadual nº 40/2004. (Publicação no DOE nº 146, de 05.08.2019, p. 33).

SÚMULA PGE/PI Nº 47

Fica dispensado o recurso, nas demandas individuais de saúde, quando a
sentença estiver de acordo com o entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo, cabendo ao Procurador demonstrar à Chefia essa adequação. (Publicação no DOE nº 246, de 17.11.2021, p. 21).

SÚMULA PGE/PI Nº 48

São dispensados a Apelação e os Recursos Excepcionais contra sentença ou acórdão que reconheça o direito de professores, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos e técnicos em gestão, quando no exercício das atividades dos respectivos cargos, a receberem adicional correspondente a 1/3 (um terço) de todo o período de férias a que têm direito, com base no estatuto da categoria, salvo se por outro motivo, devendo o Procurador explicitar essa conformação à Chefia. (Publicação no DOE nº 246, de 17.11.2021, p. 21).

SÚMULA PGE/PI Nº 49

Fica dispensada a interposição de recurso em face de decisão judicial que, em ação de execução fiscal, reconheça a nulidade da citação por edital, fundada na violação a súmula 414/STJ1, e, em consequência, decrete a prescrição do crédito exequendo, salvo se houver condenação em honorários sucumbenciais, quando deverá ser interposto recurso referente ao capítulo dos honorários. Essa proposta é em decorrência de diversas decisões judiciais, proferidas com fundamento na Súmula 414/STJ, que reconhece a nulidade da citação por edital, quando não precedida da tentativa de citação por oficial de justiça, e a consequente prescrição do crédito exequendo. (Publicação no DOE nº 246, de 17.11.2021, p. 21).

SÚMULA PGE/PI Nº 50

Fica dispensada a interposição de recurso em face de decisão judicial que reconheça a prescrição intercorrente na ação de execução fiscal, na forma do art. 40 da Lei 6830/80, quando frustrados os meios de localização de bens do devedor e os marcos temporais estejam devidamente caracterizados em conformidade com a jurisprudência do STJ sob regime de recursos repetitivos, salvo se houver causa interruptiva, demora imputável ao Judiciário ou condenação em honorários. (Publicação no DOE nº 246, de 17.11.2021, p. 21).

SÚMULA PGE/PI Nº 51

Fica dispensada a interposição de recurso em face de sentença ou acórdão que reconheça direito a servidor público estadual à implementação e/ou pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação imediata dos efeitos financeiros relativos a ato de promoção funcional, desde que, comprovadamente, tenha sido o ato publicado no Diário Oficial e que a decisão observe, corretamente, o mês de competência para a implementação.
(Publicação no DOE nº 97, de 20.05.2022, p. 85)

SÚMULA PGE/PI Nº 52

Fica dispensado recurso nos casos de condenação da administração a pagar o abono de permanência a partir da data em que o servidor reuniu os requisitos para se aposentar voluntariamente, salvo se o preenchimento ocorreu entre 29/12/2015 e 26/08/2020, período em que a legislação estadual exigia prévio requerimento administrativo, hipótese em que ficam dispensados apenas os recursos excepcionais.

(Publicação no DOE nº 97, de 20.05.2022, p. 85)

SÚMULA PGE/PI Nº 53

Não desafia recurso a decisão que condena o Estado a pagar saldo de salário e depósitos devidos ao FGTS em obediência ao precedente vinculante pertinente, ressalvadas matérias relativas a outros temas.

(Publicação no DOE nº 97, de 29.09.2022, p. 84)

SÚMULA PGE/PI Nº 54

Não desafia recurso a decisão ou capítulo que tenha deferido o benefício da gratuidade da Justiça, salvo prova cabal do erro judicial na sua concessão

(Publicação no DOE nº 97, de 29.09.2022, p. 84)

SÚMULA PGE/PI Nº 55

Fica dispensado o recurso especial ou extraordinário do acórdão que deixa de majorar os honorários sucumbenciais quando a parte que sucumbiu é beneficiária da gratuidade da justiça.

(Publicação no DOE nº 97, de 29.09.2022, p. 84)

SÚMULA PGE/PI Nº 56

Fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal quando proposta em face de pessoa falecida anteriormente ao seu ajuizamento, dando-se baixa da respectiva inscrição na Dívida Ativa

(Publicação no DOE nº 37, de 22.02.2024, p. 171)

SÚMULA PGE/PI Nº 57

Compete à chefia de cada Especializada proferir decisão acerca da interposição ou não de embargos à execução quando houver concordância do setor competente da PGE quanto aos cálculos apresentados pela parte contrária ou, ainda, pelo setor de cálculos do Poder Judiciário

(Publicação no DOE nº 37, de 08.02.2024, p. 24)

 
 

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