Sumulas Administrativas

ENUNCIADOS

TEOR

  • SÚMULA PGE/PI Nº 42

    Nos processos ajuizados na justiça do trabalho em que se postula o pagamento de FGTS durante o contrato de trabalho e cujo fundamento é a ausência de alteração de regime jurídico celetista fica o Procurador dispensado de apresentar recurso, salvo se houver defesa processual ou de mérito diversas da incompetência absoluta ou prescrição.

    (Publicação no DOE nº 114, de 18.06.2019, p. 27).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 43

    O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998, preencha as condições previstas no art. 3º da EC nº 47/2005 e opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência, observado o disposto no art. 5º, §§ 8º e 9º, da Lei Complementar estadual nº 40/2004.

    (Publicação no DOE nº 114, de 18.06.2019, p. 27).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 44

    Não é possível a desaverbação de tempo de contribuição excedente quando ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos após a publicação do ato de aposentadoria.

    (Publicação no DOE nº 114, de 18.06.2019, p. 27).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 45

    É vedada a incorporação de gratificação por condições especiais de trabalho a proventos de inativos, inclusive quando transformada em vantagem pessoal, independentemente do tempo em que foi percebia pelo servidor, ressalvados os casos em que o pagamento decorrer de decisão judicial.

    (Publicação no DOE nº 146, de 05.08.2019, p. 33).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 46

    O filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade que alega a condição de estudante de ensino superior não faz jus a prorrogação do benefício de pensão por morte, em virtude da revogação expressa do art. 12, § 5º, da Lei estadual nº 4.051/1986 pela Lei Complementar estadual nº 40/2004.

    (Publicação no DOE nº 146, de 05.08.2019, p. 33).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 47

    Fica dispensado o recurso, nas demandas individuais de saúde, quando a sentença estiver de acordo com o entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ em regime de repercussão geral ou recurso repetitivo, cabendo ao Procurador demonstrar à Chefia essa adequação.

    (Publicação no DOE nº 246, de 17.11.2021, p. 21).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 48

    São dispensados a Apelação e os Recursos Excepcionais contra sentença ou acórdão que reconheça o direito de professores, orientadores educacionais, supervisores pedagógicos e técnicos em gestão, quando no exercício das atividades dos respectivos cargos, a receberem adicional correspondente a 1/3 (um terço) de todo o período de férias a que têm direito, com base no estatuto da categoria, salvo se por outro motivo, devendo o Procurador explicitar essa conformação à Chefia.

    (Publicação no DOE nº 246, de 17.11.2021, p. 21).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 49

    Fica dispensada a interposição de recurso em face de decisão judicial que, em ação de execução fiscal, reconheça a nulidade da citação por edital, fundada na violação a súmula 414/STJ1, e, em consequência, decrete a prescrição do crédito exequendo, salvo se houver condenação em honorários sucumbenciais, quando deverá ser interposto recurso referente ao capítulo dos honorários.

    (Publicação no DOE nº 246, de 17.11.2021, p. 21).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 50

    Fica dispensada a interposição de recurso em face de decisão judicial que reconheça a prescrição intercorrente na ação de execução fiscal, na forma do art. 40 da Lei 6830/80, quando frustrados os meios de localização de bens do devedor e os marcos temporais estejam devidamente caracterizados em conformidade com a jurisprudência do STJ sob regime de recursos repetitivos, salvo se houver causa interruptiva, demora imputável ao Judiciário ou condenação em honorários.

    (Publicação no DOE nº 246, de 17.11.2021, p. 21).

  • SÚMULA PGE/PI Nº 51

    Fica dispensada a interposição de recurso em face de sentença ou acórdão que reconheça direito a servidor público estadual à implementação e/ou pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação imediata dos efeitos financeiros relativos a ato de promoção funcional, desde que, comprovadamente, tenha sido o ato publicado no Diário Oficial e que a decisão observe, corretamente, o mês de competência para a implementação.

    (Publicação no DOE nº 97, de 20.05.2022, p. 85)

 
 

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